postado em 19/07/2024

STJ fixa tese que reconhece pagamento de FGTS realizados diretamente ao empregado através de homologação de acordo trabalhista.

Um impasse que há tempos sondava o judiciário, tanto da esfera tributária federal e trabalhista, era sobre o FGTS.


A problemática cingia-se sobre os acordos trabalhistas que previam quitação integral ao contrato de trabalho, com parcelas de FGTS ou ainda com discriminação de parcelas de FGTS; e com pagamentos realizados diretamente ao empregado.


Ocorria que, mesmo com a homologação desse acordo na justiça laboral, havia cobrança por parte do Ministério do Trabalho e posteriormente da Caixa Econômica Federal.


Para pacificar a questão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos, que deverá ser observado por juízes e tribunais.


A decisão unânime, seguindo o voto do ministro relator Teodoro Silva Santos, entendeu que não há necessidade de que esses valores sejam depositados em conta vinculada na Caixa Econômica Federal, como prevê a Lei 9.491/1997, desde que haja acordo homologado pelo juízo.


O colegiado entendeu ainda que, mesmo contrariando a legislação, se houve a homologação pela autoridade judicial, não poderá tal valor ser cobrado novamente, visto que, o FGTS é uma verba de direito do empregado e não do órgão público.


Com isso, o STJ reconheceu a eficácia dos pagamentos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) realizados diretamente ao empregado após a publicação da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordos homologados na Justiça do Trabalho. 


O ministro relator, no entanto, realizou ressalva para a cobrança das parcelas não alcançadas pelo acordo celebrado e, portanto, não acobertadas pela coisa julgada.


Essa ressalva se trata das parcelas do FGTS que não pertencem ao trabalhador, como multas, correção monetária e juros moratórios, além da contribuição social decorrente da demissão sem justa causa, em especial, visto que a União e CEF não participaram da celebração do acordo.


Diante disso, a decisão colocará fim a uma série de Execuções Fiscais que tramitam para a cobrança de FGTS, de valores já pagos diretamente aos empregados, através de acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Por fim, trará maior segurança jurídica sobre o tema.

GIULIANO TOVO DI RAIMO é advogado sócio do escritório Marinho Advogados Associados. Graduado em Direito pelo UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo Complexo Damásio Educacional. Pós-graduando em Acidente do Trabalho e Doenças Profissionais pela Faculdade Legale Educacional. Certificado em "Constitucionalização do Direito" pelo UNIVEM. Certificado no curso de Atualização e Prática da Reforma Trabalhista pelo Complexo Damásio. Atua como Controller Jurídico na seara do Direito do Trabalho Empresarial, em âmbito consultivo, administrativo e judicial. Membro da Comissão da Jovem Advocacia da 31ª Subseção da OAB/SP. Assessor da Comissão de Ética e Disciplina da 31ª Subseção da OAB/SP, vinculada à 22ª Turma do Tribunal de Ética e disciplina da OAB/SP.

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