postado em 05/11/2024

Lei 14.973/24 – Permite e atualização de imóveis com a promessa de redução da carga tributária. Entenda as regras e possíveis benefícios da legislação.

Em 16 de setembro de 2024, entrou em vigor a nova Lei nº 14.973/2024 que, especialmente, trouxe, a oportunidade dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, atualizarem o valor de mercado de seus imóveis, com a promessa de uma redução da carga tributária, uma vez que, permite-se a reavaliação dos imóveis por seus valores reais de mercado, tributando-se a diferença.

Desta forma, é de extrema importância a análise minuciosa dos custos, requisitos, prazo de compensação e demais pontos da legislação, para que se chegue a um resultado vantajoso para o contribuinte.

Posto isso, para os contribuintes pessoas físicas que optarem pela atualização do valor de mercado dos imóveis, será tributada a diferença para o custo de aquisição, com uma alíquota definitiva de 4%, sobre o ganho de capital auferido com a valorização, pelo Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Já para as pessoas jurídicas, a carga tributária total para essa atualização é de 6% para o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e 4% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com a restrição de não se permitir a dedução da depreciação com base no valor reavaliado.

A Lei estabelece um escalonamento para a utilização do valor reavaliado no cálculo do ganho de capital e o benefício é liberado gradualmente ao longo de 15 anos. De modo que, até os primeiros 36 meses não há valor a ser deduzido e, a partir do quarto ano, o benefício começa a ser concedido com uma dedução de 8%, até que o valor completo seja utilizado após 180 meses (15 anos) da atualização.

Nestes termos, verifica-se que a legislação é vantajosa para os contribuintes que planejam manter o imóvel por um longo prazo, sem intenção de venda no período que optar pela atualização do imóvel. Tendo em vista que, a alienação em períodos inferiores ao escalonado para o cálculo de dedução, não resultará em um benefício significativo, uma vez que, o valor atualizado somente se tornará totalmente compensável após o prazo completo de 180 meses (15 anos).

Além disso, cabe esclarecer que a recente legislação poderá impactar também o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), já que a atualização para o valor de mercado pode resultar em um aumento do referido imposto.

Por oportuno, os contribuintes que desejarem optar por esta atualização, deverão se atentar aos custos, procedimento e prazo de adesão, conforme a Instrução Normativa nº 2.222/2024 da Receita Federal do Brasil. De modo que, os contribuintes interessados devem formalizar a opção por meio da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Daim), disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), bem como, pagar o imposto sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado do imóvel com alíquotas reduzidas, até o dia 16 de dezembro de 2024.

Assim, a opção em atualizar o imóvel pelo valor de mercado para obtenção do benefício fiscal, deve ser cuidadosamente analisada por um profissional de confiança, de acordo com o perfil e os objetivos de cada contribuinte, pois apesar da legislação entrar em vigor com a promessa de redução da carga tributária, para usufruir integralmente do benefício, a lei exige a manutenção do imóvel por 180 meses (15 anos), podendo ainda impactar em um potencial aumento de IPTU.

 

BRUNA PICCOLO SERAFIM é advogada associada ao escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo UNIVEM - Centro Universitário Eurípedes de Marília. Pós-graduanda em Direito Tributário Empresarial pela Faculdade CERS. Atua na seara consultiva e contenciosa do Direito Cível e Tributário. Contato: bruna.piccolo@marinho.adv.br.

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