A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, trouxe significativas inovações ao ordenamento jurídico brasileiro ao alterar o Código Civil de 2002, que padroniza a aplicação de juros nos contratos de dívida sem taxa convencionada ou em ações de responsabilidade civil extracontratual (perdas e danos). Com relação à atualização monetária[1], a partir da vigência da referida Lei, aplica-se a variação da inflação oficial do país, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou o índice que a substituir.
Essa mudança legislativa reflete um esforço em adequar as normas às realidades econômicas contemporâneas e a um cenário de inflação e flutuação monetária que afeta diretamente as relações contratuais e comerciais no Brasil.
Antes dessa alteração, a legislação não especificava de forma detalhada como deveria ocorrer a correção monetária, o que muitas vezes gerava insegurança jurídica e divergências na aplicação das normas. Agora, o Código Civil passa a prever expressamente os critérios para a atualização dos valores, baseando-se em índices oficiais estabelecidos pelo Governo.
Outrossim, a nova legislação dispõe sobre mudanças significativas na aplicação de juros nas obrigações pecuniárias. A taxa de juros[2], que anteriormente poderia ser determinada de forma livre pelas partes, agora passa a ter um limite estabelecido, de forma a evitar abusos e práticas lesivas aos devedores. Os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, equivalente à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (taxa legal corresponde à Selic menos IPCA). Importante frisar que se o resultado for negativo, o juro será igual a zero.
A inovação é essencialmente importante em um cenário onde as taxas de juros flutuam significativamente e podem impactar de forma expressiva o valor final das dívidas. Com a fixação de um teto para os juros, o que proporciona maior clareza e previsibilidade para as partes envolvidas em contratos de natureza pecuniária, a legislação busca equilibrar a proteção dos direitos dos credores e a manutenção da capacidade de pagamento dos devedores, prevenindo o superendividamento e promovendo a justiça contratual.
Outro aspecto relevante é que a atualização monetária será obrigatória para todos os contratos, independentemente de cláusula específica para tanto. A inclusão dessa obrigatoriedade visa proteger o poder de compra dos valores envolvidos nas obrigações, garantindo que os credores recebam valores que mantenham o seu valor real ao longo do tempo, em face da inflação e outras variações econômicas.
A adoção de índices oficiais de correção monetária e a limitação dos juros são medidas que, além de proporcionarem maior segurança jurídica, também buscam garantir a transparência e a justiça nas relações econômicas. Essas mudanças são vistas como um avanço significativo no sentido de modernizar o Código Civil e adaptá-lo às necessidades atuais da economia brasileira.
A Lei 14.905, de 2024, também introduz mudanças no Decreto-Lei 2.626, de 1933, conhecido como Lei da Usura. Este Decreto limita a cobrança de juros a, no máximo, o dobro da taxa legal e proíbe a prática de juros compostos (juros sobre juros). Vale destacar que, atualmente, o Decreto-Lei 2.626, de 1933, já não é aplicável às operações bancárias.
Com as alterações trazidas pela nova lei, a Lei da Usura deixa de ser aplicada a certos tipos de operações, tais como aquelas realizadas entre pessoas jurídicas, às obrigações representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários, e às dívidas contraídas junto a fundos ou clubes de investimento. Conforme a nova legislação, a Lei da Usura também não se aplica a:
Em suma, a inovação legislativa promovida pela Lei nº 14.905 representa um importante passo na atualização do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no campo das obrigações de natureza pecuniária. Com a clareza e objetividade trazidas pela nova legislação, espera-se uma redução nas disputas judiciais relacionadas a juros e correção monetária, além de um ambiente econômico mais justo e equilibrado para todos os envolvidos.
[1] Art. 389, Código Civil. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (NR)
[2] Art. 406, Código Civil. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (NR)
Fontes: Agência Senado e Planalto.
AMERITA DE LÁZARA MENEGUCCI GERONIMO: Advogada associada do escritório Marinho Advogados Associados. Mestra em Direito. Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil. Pós-graduanda em Lei Geral de Proteção de Dados. Bacharela em Direito com Láurea por Excelência de Desempenho Acadêmico pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM. Atua na seara consultiva e contenciosa da área cível e empresarial. Contato: amerita.menegucci@marinho.adv.br.
[1] Art. 389, Código Civil. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (NR)
[2] Art. 406, Código Civil. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (NR)
Rua José Joaquim de Oliveira, 249 - Jardim Acapulco
CEP 17.525-170
Tel. 14 3453 1361
Avenida Paulista, 491 - Conj. 51
Bela Vista
CEP 01.311-000
Tel. 11 2096-3165
Avenida Pref. Paulo Novaes, 1067 - Centro
CEP 18.705-000
Tel. 14 3448-1475
SCS, Quadra 1, Ed. Gilberto Salomão, Conj. 1004 - Asa Sul
CEP 70.305-900
Tel. 14 3453-1361