postado em 19/09/2024

Como a Lei nº 14.905/2024 Moderniza o Código Civil e Equilibra Relações Econômicas.

A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, trouxe significativas inovações ao ordenamento jurídico brasileiro ao alterar o Código Civil de 2002, que padroniza a aplicação de juros nos contratos de dívida sem taxa convencionada ou em ações de responsabilidade civil extracontratual (perdas e danos). Com relação à atualização monetária[1], a partir da vigência da referida Lei, aplica-se a variação da inflação oficial do país, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou o índice que a substituir.

Essa mudança legislativa reflete um esforço em adequar as normas às realidades econômicas contemporâneas e a um cenário de inflação e flutuação monetária que afeta diretamente as relações contratuais e comerciais no Brasil.

Antes dessa alteração, a legislação não especificava de forma detalhada como deveria ocorrer a correção monetária, o que muitas vezes gerava insegurança jurídica e divergências na aplicação das normas. Agora, o Código Civil passa a prever expressamente os critérios para a atualização dos valores, baseando-se em índices oficiais estabelecidos pelo Governo.

Outrossim, a nova legislação dispõe sobre mudanças significativas na aplicação de juros nas obrigações pecuniárias. A taxa de juros[2], que anteriormente poderia ser determinada de forma livre pelas partes, agora passa a ter um limite estabelecido, de forma a evitar abusos e práticas lesivas aos devedores. Os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, equivalente à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (taxa legal corresponde à Selic menos IPCA). Importante frisar que se o resultado for negativo, o juro será igual a zero. 

A inovação é essencialmente importante em um cenário onde as taxas de juros flutuam significativamente e podem impactar de forma expressiva o valor final das dívidas. Com a fixação de um teto para os juros, o que proporciona maior clareza e previsibilidade para as partes envolvidas em contratos de natureza pecuniária, a legislação busca equilibrar a proteção dos direitos dos credores e a manutenção da capacidade de pagamento dos devedores, prevenindo o superendividamento e promovendo a justiça contratual.

Outro aspecto relevante é que a atualização monetária será obrigatória para todos os contratos, independentemente de cláusula específica para tanto. A inclusão dessa obrigatoriedade visa proteger o poder de compra dos valores envolvidos nas obrigações, garantindo que os credores recebam valores que mantenham o seu valor real ao longo do tempo, em face da inflação e outras variações econômicas.

A adoção de índices oficiais de correção monetária e a limitação dos juros são medidas que, além de proporcionarem maior segurança jurídica, também buscam garantir a transparência e a justiça nas relações econômicas. Essas mudanças são vistas como um avanço significativo no sentido de modernizar o Código Civil e adaptá-lo às necessidades atuais da economia brasileira.

A Lei 14.905, de 2024, também introduz mudanças no Decreto-Lei 2.626, de 1933, conhecido como Lei da Usura. Este Decreto limita a cobrança de juros a, no máximo, o dobro da taxa legal e proíbe a prática de juros compostos (juros sobre juros). Vale destacar que, atualmente, o Decreto-Lei 2.626, de 1933, já não é aplicável às operações bancárias.

Com as alterações trazidas pela nova lei, a Lei da Usura deixa de ser aplicada a certos tipos de operações, tais como aquelas realizadas entre pessoas jurídicas, às obrigações representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários, e às dívidas contraídas junto a fundos ou clubes de investimento. Conforme a nova legislação, a Lei da Usura também não se aplica a:

  • - Operações realizadas por instituições financeiras e outras instituições autorizadas a operar pelo Banco Central;
  • - Fundos e clubes de investimento;
  • - Sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; 
  • - Organizações da sociedade civil de interesse público que atuam na concessão de crédito.
  •  

Em suma, a inovação legislativa promovida pela Lei nº 14.905 representa um importante passo na atualização do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no campo das obrigações de natureza pecuniária. Com a clareza e objetividade trazidas pela nova legislação, espera-se uma redução nas disputas judiciais relacionadas a juros e correção monetária, além de um ambiente econômico mais justo e equilibrado para todos os envolvidos.

[1] Art. 389, Código Civil.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (NR)

[2] Art. 406, Código Civil.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (NR)

 

Fontes: Agência Senado e Planalto.

AMERITA DE LÁZARA MENEGUCCI GERONIMO: Advogada associada do escritório Marinho Advogados Associados. Mestra em Direito. Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil. Pós-graduanda em Lei Geral de Proteção de Dados. Bacharela em Direito com Láurea por Excelência de Desempenho Acadêmico pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM. Atua na seara consultiva e contenciosa da área cível e empresarial. Contato: amerita.menegucci@marinho.adv.br.

 


 

[1] Art. 389, Código Civil.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (NR)

[2] Art. 406, Código Civil.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (NR)

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