postado em 24/01/2022

EMPRESAS DEVEM SE ATENTAR AO PRAZO PARA INCLUSÃO PROGRAMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR (SST) NO E-SOCIAL

O Ministério do Trabalho e Emprego editou em 2018 portaria que estabeleceu os prazos para a inclusão de dados dos trabalhadores no e-Social, programa federal que consolida todas as informações relativas aos vínculos de trabalho.

Em 2021 editada a Portaria Conjunta SERFB/SEPRT/ME nº 71, que estabeleceu as novas diretrizes para inclusão das informações.

A portaria determinou quatro fases para cada grupo, conforme segue:

1ª Fase: Apenas informações relativas às empresas e às pessoas físicas, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas;

2ª Fase: Nesta fase, as empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos (eventos não periódicos), e as pessoas físicas quanto aos seus empregados. Ex: admissões, afastamentos e desligamentos;

3ª Fase: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento / Substituição da GFIP;

4ª Fase: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST).

Os grupos foram divididos pelo tipo e porte das empresas.

Estão presentes no GRUPO 1 as Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões:

Para o Grupo 1, as fases 1ª, 2ª e 3ª já estão obrigatórias desde 2018. Já a 4ª Fase se tornou obrigatória em 13/10/2021, para o envio dos dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

Já o GRUPO 2 contempla entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e que não sejam optantes pelo Simples Nacional:

Para este grupo, a 1ª e 2ª fases foram implementadas em 2018, já a 3ª fase em 2019.

A 4ª Fase iniciou com a obrigatoriedade a partir de 10/01/2022, para que ocorra a inclusão dos dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

O grupo GRUPO 3 compõe Pessoas Jurídicas - empregadores optantes pelo Simples Nacional e entidades sem fins lucrativos, bem como os empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF:

A 1ª e 2ª fases foram incluídas em 2019, sendo certo que a 3ª fase se cumpriu em 2021:

Para a 4ª Fase estabeleceu-se o inicio em 10/01/2022, para a inclusão dos dados e programas de segurança e saúde no trabalho (SST)

O GRUPO 4 e composto pelos órgãos públicos e organizações internacionais:

As fases 1 e 2 foram implementadas apenas em 2021, certo que a 3ª fase será obrigatória apenas a partir de 22/04/2022 e a 4ª fase a partir de 11/07/2022.

A atenção neste momento é para os programas de Proteção e Saúde do Trabalhador (SST), uma vez que o prazo para adequação da maioria das empresas foi em 10/01/2022.

A portaria determina nesta quase fase a inclusão dos eventos S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT; S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador; S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos.

Com isso, será necessário que as empresas realizem a transmissão da CAT via evento S-2210.

Já para cumprimento do evento S-2220 a empresa deverá providenciar o PCMSO - programa de controle médico de saúde ocupacional, bem como os respectivos ASO’s – Atestados de Saúde Ocupacional (sejam eles admissionais, periódicos ou demissionais), que serão vinculados ao trabalhador.

Para adequação do evento S-2240 será necessária que a empresa realize a emissão do PPP – Perfil Profissiográfico e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.

Ainda, para auxílio na inclusão das informações dos riscos que o colaborador estará submetido o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais será um documento importante.

A portaria determina que a prestação das informações por meio do e-Social nos termos desta ou de outros atos específicos substitui a apresentação das mesmas informações por outros meios.

Importante destacar que as empresas deverão se atentar ainda as NR’s – Normas Regulamentadoras que determinam os procedimentos de cada área empresarial sobre a saúde e segurança do trabalhador.

Por fim, além das informações que deverão ser transmitidas, as empresas devem sempre acompanhar junto ao técnico de segurança do trabalho o fornecimento, treinamento e fiscalização de uso de eventuais EPI – Equipamentos de Proteçao Individual, conforme os programas acima destacados.

Ressalta-se que a portaria determina que empresas deverão realizar a inclusão no e-Social, a partir da data sua obrigatoriedade (para cada grupo), enviado mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte.

Diante do novo cenário, recomenda-se que as empresas verifiquem com seu escritório de contabilidade a transmissão de todas essas informações no e-Social.
 
Advogado associado do escritório Marinho Advogados Associados. Graduado em Direito pelo UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília. Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pelo Complexo Damásio Educacional. Certificado em "Constitucionalização do Direito" pelo UNIVEM. Cursando Atualização e Prática da Reforma Trabalhista pelo Complexo Damásio. Atua como Controller Jurídico, bem como no contencioso e consultivo na seara do Direito do Trabalho. Contato: giuliano@marinho.adv.br.



newsletter
Cadastre-se em nossa
Newsletter
EMPRESAS DEVEM SE ATENTAR AO PRAZO PARA INCLUSÃO PROGRAMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR (SST) NO E-SOCIAL |
Acompanhe nas
redes sociais
Marília/SP

Rua José Joaquim de Oliveira, 249 - Jardim Acapulco 
CEP 17.525-170
Tel. 14 3453 1361

São Paulo/SP

Avenida Paulista, 491 - Conj. 51
Bela Vista 
CEP 01.311-000
Tel. 11 2096-3165

Avaré/SP

Avenida Pref. Paulo Novaes, 1067 - Centro
CEP 18.705-000
Tel. 14 3448-1475

Brasília/DF

SCS, Quadra 1, Ed. Gilberto Salomão, Conj. 1004 - Asa Sul
CEP 70.305-900
Tel. 14 3453-1361


© 2024 Marinho Advogados Associados. Todos os direitos reservados.