Recente portaria de nº 620/2021 editada pelo Ministério do Trabalho e publicada em edição extra no Diário Oficinal da União no último dia 01 determinou que empresas não poderão dispensar funcionários que não comprovem ter recebido a imunização contra o coronavírus.
A determinação também vale para as empresas que pretendem contratar novos funcionários, pois a norma entendeu como discriminatória a exigência de comprovante de vacinação para a contratação.
Ainda, caracteriza como prática discriminatória a exigência de apresentação de cartão de vacinação por parte das empresas, equiparando a obrigatoriedade das vacinas com práticas discriminatórias relacionadas a sexo, raça, cor, idade e deficiência, entre outros.
A portaria prevê que, caso ocorra a demissão por justa causa por ausência de comprovação de imunização, será devido ao empregado indenização por dano moral, bem como reintegração ao labor ou indenização substitutiva.
Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos do art. 1º da presente Portaria e da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Não obstante, a despeito da impossibilidade de dispensar o funcionário ante a ausência de imunização, as empresas ainda poderão adotar políticas internas de incentivo à vacinação, bem como poderão disponibilizar a testagem, que pode ser realizada de forma obrigatória a seus funcionários a fim de coibir a propagação do coronavírus no ambiente laboral.
Em que pese, a recente alteração trazida pela portaria ainda causar insegurança jurídica especialmente às empresas que aplicaram a penalidade de justa causa a funcionários que recusaram a imunização, cumpre esclarecer que o entendimento do Superior Tribunal do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho ainda são divergentes do teor da portaria, haja vista que a corte superior trabalhista vem se posicionando acerca da validade da dispensa por justa causa nestas hipóteses.
Certo é que em momento de tamanha insegurança jurídica recomenda-se a adoção das práticas previstas na mencionada norma, a fim de mitigar maiores implicações econômicas ao empregador.
Confira a portaria na íntegra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-620-de-1-de-novembro-de-2021-356175059
AMANDA MENDES SOARES. Advogada associada do escritório Marinho Advogados Associados, atuante na área de Direito Previdenciário Empresarial e Direito Trabalhista Sindical. Contato: amandasoares@marinho.adv.br
GIULIANO TOVO DI RAIMO Advogado associado do escritório Marinho Advogados Associados. Atua como Controller Jurídico, bem como no contencioso e consultivo na seara do Direito do Trabalho. Contato: giuliano@marinho.adv.br
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