postado em 05/08/2021

O SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR: O QUE MUDA COM A NOVA LEI

Após a sanção presidencial de uma nova lei que almeja prevenir e solucionar o superendividamento dos consumidores, o Código de Defesa do Consumidor contou com a inclusão de dois novos capítulos, nomeados de “Da Prevenção e do Tratamento do Superendividamento” e “Da Conciliação no Superendividamento”.

Os capítulos são claros ao trazerem parâmetros para um crédito com mais responsabilidade, e que veda, no momento da oferta de crédito, o assédio ou a pressão de consumidores supervulneráveis; além de dispor modelos conciliatórios para repactuação de dívidas do consumidor de boa-fé.

Antes de submergirmos ainda mais a respeito dessas mudanças, é necessário entender a definição de superendividamento. Para o CDC, em seu art. 54-A, § 1º, superendividamento é a impossibilidade de o consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial (o consumidor não consegue honrar a dívida sem afetar sua alimentação, por exemplo).

Mas, afinal, de quais dívidas essa nova lei trata? A redação é clara ao afirmar que as dívidas englobam qualquer compromisso financeiro assumido decorrente da relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

É necessário atenção, porém, já que a lei não se aplica aos consumidores cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, que sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou que decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

Com tantas mudanças, a partir de agora, no momento do fornecimento de crédito e nas vendas a prazo, as empresas são obrigadas a informar ao consumidor (de forma clara e resumida no próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado) no momento da oferta:

 

  • Custo efetivo e total e o seu detalhamento;

  • Taxa efetiva mensal de juros (assim como taxa de juros de mora e total de encargos de qualquer natureza, previstos para o atraso do pagamento);

  • A quantidade das prestações e o prazo de validade da oferta (que dever ser, no mínimo, de dois dias);

  • O nome, endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;

  • O direito do consumidor de liquidar de forma antecipada e não onerosa o débito.
     

A lei ainda veda que a empresa, no momento da oferta de crédito ao consumidor, sendo ela publicitária ou não, conceda um empréstimo sem antes consultar serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, deixando de avaliar a situação financeira do consumidor.

Proíbe também que a empresa oculta ou dificulta a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo, assim como é vedado o assedio ou a pressão para que o consumidor contrate o fornecimento do produto, serviço ou crédito, principalmente se tratando de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada (ou se a contratação envolver prêmio).

Também impede expressamente que as empresas condicionem o atendimento das pretensões do consumidor ou até o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.

Caso a empresa descumpra alguma das obrigações acima citadas, poderão ser obrigadas judicialmente a, por exemplo, reduzir os juros, os encargos ou qualquer acréscimo ao principal, além de terem que aumentar o prazo de pagamento previsto contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e das possibilidades financeiras do consumidor.

Por fim, no que diz respeito as negociações das dívidas, o consumidor poderá requerer, por meio de instauração de um processo de repactuação de dívidas, a designação de uma audiência conciliatória, que contará com a presença de todos os credores das dívidas, onde o próprio consumidor terá que apresentar uma proposta de um plano de pagamento, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, sempre preservando seu mínimo existencial.

O não comparecimento injustificado de qualquer um dos credores à audiência de conciliação poderá acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, além da sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida.

Caso a audiência de conciliação não tenha êxito em relação a quaisquer credores, o consumidor poderá requerer ao juiz a instauração de um processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos, e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório.

É permitido ainda aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação das dívidas, sendo possível a regularização do processo por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações.
 
Thayla de Souza é advogada associada do escritório Marinho Advogados Associados. Mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília. Pós-Graduada em Direito do Consumidor pelo Complexo Damásio de Jesus. Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Estadual de Londrina – UEL. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília. Membro da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Marília.


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