A decisão foi proferida em um processo movido por uma empresa de atendimento médico de urgência e emergência, no qual o empregador pretendia a condenação do INSS ao pagamento dos salários de uma funcionária gestante que exercia função de enfermeira, sendo, portanto, incompatível com home office imposto pela lei 14.151/21.
O Tribunal considerou que não pode ser da empresa a obrigação de arcar com o salário de empregada gestante cuja função não seja compatível com o home office, especialmente considerando que a imposição legal emanou do Estado, destaca-se a conclusão da Juíza Federal: “ao imputar-se aos empregadores o custeio de tais encargos, cria-se dificuldade de emprego, aumentam-se as dispensas e reduz-se oportunidades empregatícias para mulheres, no mercado de trabalho já tão escasso”.
Por certo que a legislação sancionada não dispõe sobre situações em que as atividades da empregada gestante não podem ser realizadas em home office, assim, acaba por deixar fragilizada a relação laboral.
Ao realizar o pagamento da remuneração à empregada gestante que esteja afastada de seu labor, o empregador assume o papel da autarquia previdenciária, e a remuneração passa a ter a mesma natureza do salário-maternidade.
Assim, considerando semelhante fundamentação concluiu a juíza que o INSS não somente deveria realizar o pagamento do salário-maternidade das empregadas cuja atividade seja incompatível com o teletrabalho, mas também possibilitar a compensação dos valores correspondentes ao salário-maternidade pagos pela empresa às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais, em razão da atual pandemia de Covid-19, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91.
AMANDA MENDES SOARES. Advogada no escritório Marinho Advogados Associados, atuante na área de Direito Previdenciário e Direito Trabalhista Empresarial e Sindical. Contato: amandasoares@marinho.adv.br
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