postado em 12/07/2021

PANDEMIA MUNDIAL CAUSADA PELO COVID 19 ATINGIU O MERCADO IMOBILIÁRIO NACIONAL

Muitos acreditam, falsamente induzidos por notícias veiculadas nos meios de comunicação, não ser possível despejar liminarmente locatários inadimplentes em razão do cenário atípico causado pelo Covid 19. A boa notícia é que os locadores não estão desamparados, diversamente do que parece.
 
De fato, durante alguns meses de 2020 esteve um vigor o artigo 9º da Lei nº 14.010/2020, que faz parte de um conjunto de leis temporárias criadas com o objetivo de dirimir questões diretamente relacionadas com a pandemia mundial, que suspendeu as liminares em ações de despejo por um curto período de tempo, qual seja, de 08/09/2020 a 30/10/2020.
 
Ainda que tal artigo legal tenha vigorado por um curto período de tempo, necessário ressaltar que há várias decisões judiciais que reiteradamente têm impedido o despejo liminar, condicionando o direito de propriedade à observação de outros direitos fundamentais, como a função social.
 
De qualquer forma, é preciso ressaltar que em nenhum momento houve a suspensão de toda e qualquer ordem de despejo. O que foi suspenso foi somente a liminar de despejo tratada no §1º do artigo 59 da Lei nº 8.425/1991, que ocorre sem a oitiva do locatário, desde que prestada uma caução equivalente a 3 meses de aluguel.
 
Além da necessidade de prestar caução, para concessão da liminar também é necessário que o contrato esteja desprovido de qualquer garantia, como a fiança e a caução, por exemplo.
 
Assim, ainda que não estivéssemos em um cenário de crise sanitária, obter a concessão de uma medida liminar em ação de despejo não é tarefa das mais fáceis, já que trata-se de medida extrema e tomada antes da formação do contraditório.
 
 A boa notícia é que embora as mais altas Cortes de Justiça do País, em especial o Supremo Tribunal Federal, estejam proferindo decisões que excepcionam o comando legal existente, o Poder Judiciário de Primeira e Segunda instância têm autorizado o despejo liminar, desde que preenchidos os requisitos legais exigidos.
 
Assim, podemos afirmar que as ordens liminares de despejo estão sendo proferidas normalmente, mesmo que ainda estejamos enfrentando um quadro excepcional causado pela pandemia.
 
Sempre é bom lembrar que em caso de dificuldades reais e justificadas para adimplir os compromissos assumidos, é importante procurar o credor e tentar renegociar os contratos, evitando a judicialização dos conflitos.
 
Advogada associada do Escritório MARINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS desde 2010. Graduada em 2003 pela Universidade de Marília – UNIMAR. Pós-graduada em Direito Público pela União Educacional do Norte – UNINORTE ACRE. Pós-graduada em Direito e Negócios Imobiliários pelo DAMÁSIO EDUACCIONAL S/A. Curso em Direito Imobiliário pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Diretora da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC no ano de 2004. Assessora jurídica da Secretaria de Políticas Públicas para Mulheres do Estado do Acre de 2004 a 2006. Assessora jurídica da Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Marília de 2007 a 2015. Tem atuação especializada na seara cível, tanto na esfera consultiva, quanto administrativa e judicial. Contato: marcelathomazini@marinho.adv.br

 
 

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