postado em 30/06/2021

CARF ALTERA POSICIONAMENTO E PASSA ADMITIR O CRÉDITO EM ALGUNS CASOS

 
 
A sistemática de apuração não cumulativa do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), sempre provocou muitas discussões entre o Fisco e os Contribuintes, principalmente em relação ao direito de crédito concernente aos bens e serviços utilizados como “insumos” na prestação de serviços e na fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 
 
Isso porque, o art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ao prever a geração de créditos na apuração não cumulativa destas contribuições, não delimitou o conceito de “insumos”, criando grandes controvérsias em âmbito administrativo e judicial, em decorrência da amplitude da matéria. 
 
À vista disso, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, buscando a uniformidade das decisões, delimitou que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. 
 
Certo é que, em que pese o não esgotamento das controvérsias existentes em relação as contribuições do PIS e da COFINS, referida decisão foi motivo de comemoração pelos contribuintes, tendo em vista que, impactou favoravelmente em algumas decisões do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). 
 
De modo bastante particular para o presente artigo, pontua-se as decisões favoráveis do Conselho, que reconheceram a possibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre despesas com publicidade, propaganda e ações de marketing. Algumas dessas decisões podem ser consultadas através dos Acórdãos nºs 3201-005.668, 3401-005.291 e 3302-008.120, disponíveis no site do CARF.  
 
Chama-se a atenção do quanto decidido no último acórdão acima mencionado, uma vez que, de modo a criar um grande e importante precedente, o CARF reconheceu o direito de crédito sobre as despesas com propaganda e publicidade de uma empresa do setor varejista, de modo a alterar a decisão anteriormente sustentada pelo órgão. 
 
Desta forma, verifica-se que, a partir do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, pelo Superior Tribunal de Justiça, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais alterou alguns dos seus posicionamentos, gerando aos contribuintes a possibilidade de discutirem questões antes consolidadas, como, por exemplo, o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre propaganda, publicidade e marketing.  
 
Advogada associada do escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marília. Pós-graduanda em Advocacia Tributária pela EBRADI – Escola Brasileira de Direito. Atua na área de Direito Empresarial e Tributário. Contato: giovana.oliveira@marinho.adv.br


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