O regime de TELETRABALHO, mais conhecido como Home Office, foi incluído na CLT com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017).
O art. 75-B da CLT estabelece que é considerado teletrabalho a prestação de serviço fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologia da informação, de modo que não se configure trabalho externo.
No texto legal, consta que eventual comparecimento nas dependências da empresa não descaracteriza o teletrabalho.
O empregador poderá alterar o regime presencial para o teletrabalho, desde que haja mútuo acordo entre as partes.
Já o retorno para o trabalho presencial pode ser realizado com acordo entre as partes, o que pode autorizar o retorno imediato ou por determinação do empregador, desde que garanta um mínimo de 15 (quinze) dias para a transição.
A prestação de serviço nessa modalidade deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, bem como as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessários para a prestação do teletrabalho.
Via de regra, o Teletrabalho não é abrangido pelo regime da duração do trabalho, conforme disciplina o art. 62, inciso III da CLT, não sendo submetido ao pagamento de horas extraordinárias.
Isso não significa que o empregado neste regime de trabalho possa realizar a prestação em tempo superior ao limite legal, ou seja, a prestação não deve ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
Entretanto, o entendimento atual dos tribunais é de que, caso na prestação de serviço de teletrabalho, seja possível o empregador controlar o horário que o empregado realiza o trabalho (como por exemplo por meio de sistemas), este será incluído no regime de furação normal do trabalho e estará sujeito ao pagamento de horas extras, se o fizer.
Por fim, o empregador deverá instruir seus empregados de forma expressa sobre a prevenção de doenças no ambiente do teletrabalho, assinando o respectivo termo de responsabilidade.
GIULIANO TOVO DI RAIMO é advogado associado do escritório Marinho Advogados Associados. Graduado em Direito pelo UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília. Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pelo Complexo Damásio Educacional. Certificado em "Constitucionalização do Direito" pelo UNIVEM. Cursando Atualização e Prática da Reforma Trabalhista pelo Complexo Damásio. Atua como Controller Jurídico, bem como no contencioso e consultivo na seara do Direito do Trabalho.
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