postado em 09/06/2021

PRAZO PARA COBRANÇA DO ITCMD NÃO DECLARADO INICIA-SE NO ANO SEGUINTE AO LANÇAMENTO

O Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação – ITCMD é tributo instituído na Constituição Federal, art. 155, I, com competência para administração e cobrança é atribuída aos Estados e Distrito Federal.

O fato gerador do ITCMD se dá na doação de bens e direitos ou em casos da transferência de bens decorrentes da morte de seu titular, geralmente via inventário ou arrolamento de bens.

Os Estados têm o prazo de 5 (cinco) anos para cobrar o ITCMD, ao final deste prazo, é vedada a cobrança do referido imposto. O entendimento para a contagem de prazo, na transmissão não informada, era que o mesmo se iniciava no ano seguinte do conhecimento do Fisco sobre o fato gerador.

O entendimento praticado pelos Fiscos Estaduais estendia o prazo para a constituição do ITCMD, isso porque, somente se iniciava sua contagem do conhecimento pelo Estado.

A exemplo, uma doação ocorrida em 2006, em que prazo para a constituição da cobrança do Estado, caso não fosse declarada pelo contribuinte, deveria ocorrer em 2007, com prazo de 5 anos finalizado em 2012, poderia se iniciar por exemplo em 2009, com isso a finalização do prazo de constituição poderia se dar em 2015.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça ao julgar, em sistemática de repercussão geral, o recurso especial - REsp 1841798 / MG, firmou o tema 1048, cuja tese fixada teve a seguinte redação: “O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.”

Com este novo entendimento, todos os Estados deverão constituir o imposto no prazo de 5 anos, contados a partir do exercício seguinte ao do fato gerador, e não mais do conhecimento.

O caso que ensejou este novo entendimento tratou de recurso de um contribuinte do Estado de Minas Gerais, em que se discutia o não recolhimento do ITCMD, cujo conhecimento do fato gerador, pelo fisco mineiro, se deu por meio de declaração de imposto de renda da pessoa física – IRPF do contribuinte.

Portanto, o tema 1048 fixado pelo STJ é uma grande vitória para os contribuintes em todo o país, pois fixou que os Estados devem observar, como marco inicial, para o prazo decadencial para a constituição do ITCMD, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, e não mais o prazo alargado pelos Fiscos Estaduais.
 
THAÍS LOPES é advogada da Marinho Advogados Associados.  Graduada pela FAEF/FAEG - Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Garça, especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas -SP e Tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Atua na área tributária e empresarial. Contato: thaislopes@marinho.adv.br.


newsletter
Cadastre-se em nossa
Newsletter
PRAZO PARA COBRANÇA DO ITCMD NÃO DECLARADO INICIA-SE NO ANO SEGUINTE AO LANÇAMENTO |
Acompanhe nas
redes sociais
Marília/SP

Rua José Joaquim de Oliveira, 249 - Jardim Acapulco 
CEP 17.525-170
Tel. 14 3453 1361

São Paulo/SP

Avenida Paulista, 491 - Conj. 51
Bela Vista 
CEP 01.311-000
Tel. 11 2096-3165

Avaré/SP

Avenida Pref. Paulo Novaes, 1067 - Centro
CEP 18.705-000
Tel. 14 3448-1475

Brasília/DF

SCS, Quadra 1, Ed. Gilberto Salomão, Conj. 1004 - Asa Sul
CEP 70.305-900
Tel. 14 3453-1361


© 2024 Marinho Advogados Associados. Todos os direitos reservados.