postado em 02/02/2021

ATENÇÃO EMPRESÁRIOS! SAIBA COMO NÃO INFRINGIR O CDC EM VENDAS PELAS REDES SOCIAIS.

Em razão da pandemia ocasionada pelo Covid-19, muitos empresários adaptaram a forma de exercício de suas atividades, passando a oferecer seus produtos e serviços pela internet. Ocorre que as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis também em ambiente virtual, cabendo ao empresário se atentar às normas estabelecidas.

No intuito de prestar suporte ao empresário que se utiliza da forma online para ofertar seus produtos, o Procon elaborou uma cartilha contendo algumas dicas de como esse espaço de venda pode ser utilizado sem que haja nenhum tipo de sanção.

Primeiramente, todo site que oferecer produtos deve disponibilizar, em local de destaque e fácil visualização, as seguintes informações:

 

  • Nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver;

  • Endereço físico ou eletrônico;

  • Discriminação, no preço, de qualquer despesa adicional e das condições integrais da oferta;

  • Informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições ao uso da oferta.


Ainda, deve também oferecer alguns atendimentos facilitados ao consumidor, como:
 

  • Apresentar resumo do contrato antes da contratação e disponibilizar o contrato ao consumidor;

  • Manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico;

  • Utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e zelar pela proteção de dados pessoais do consumidor.


Deve também informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento, haja vista o consumidor possuir de sete dias para tanto.

Entende o Procon, SER PROIBIDO no momento das vendas por redes sociais:

 

  • Negociar o preço privadamente e in box;

  • Negar-se a desfazer o negocio dentro do prazo de arrependimento;

  • Negar-se a obedecer aos prazos legais de garantia;

  • É proibido o acréscimo no preço do produto ou serviço em razão da forma de pagamento (somente é permitido descontos);

  • Eximir-se de qualquer responsabilidade por defeito do produto ou serviço, ou de acidentes causados ao consumidor.


Por fim, importante se atentar para o fato de que, para aqueles que não atuam como uma empresa e realizem o comércio em redes sociais informalmente, em caso de conduta habitual, a pessoa individual será caracterizada como fornecedora e, portanto, também será obrigada a seguir os regramentos do Código de Defesa do Consumidor.


Thayla de Souza é advogada associada do escritório Marinho Advogados Associados. Mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília. Pós-Graduada em Direito do Consumidor pelo Complexo Damásio de Jesus. Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Estadual de Londrina – UEL. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília. Membro da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Marília.

 


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