postado em 23/09/2020

Instrução normativa diminui a burocracia no Registro Público de Empresas

Em 15/06/2020 foi publicada a Instrução Normativa nº 81/2020 (IN 81/2020), no Diário Oficial da União, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), tratando sobre normas e diretrizes gerais sobre Registro Público de Empresas.

O objetivo do DREI com a redação dada à IN parece ser, desde o início, a desburocratização das regras gerais do procedimento de Registro Público de Empresas no Brasil.

Essa mudança vai ao encontro da Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) e com a tendência de implementar uma administração pública mais gerencial e menos burocrática, principalmente no que se refere aos procedimentos que envolvem as empresas, que possuem dispêndios excessivos de recursos humanos e financeiros para cumprir formalidades exigidas pelo poder público, nisso se incluindo as questões registrais.

Com essas mudanças, o empresário encontrará mais eficiência e praticidade, e menos travas burocráticas impostas pelos registros públicos, beneficiando, inclusive, as rotinas das Juntas Comerciais.

A normativa analisada já inicia a facilitação dos procedimentos de Registro Público de Empresas no Brasil ao revogar 44 Instruções Normativas e 12 Ofícios Circulares, consolidando o conteúdo de todos eles num único texto normativo.

Entre as principais medidas estão:

a) Maior autonomia às Juntas Comerciais e desconcentração de atos sob sua responsabilidade, destravando os procedimentos ao deixá-los, via de regra, independentes de autorizações governamentais, como, por exemplo, atualização de atos meramente cadastrais nas Juntas Comerciais independentemente de instrumento de alteração;

b) Possibilidade de registro de alteração e extinção das sociedades de forma automática, observadas as regras dispostas na IN;

c) Dispensou o reconhecimento de firma quando o servidor da Junta Comercial lavrar sua autenticidade no próprio documento, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do servidor, assim como dispensou a autenticação de cópia de documento pelo cartório, que deverá ser realizada pelo servidor da Junta Comercial, mediante a comparação entre o original e a cópia ou pelo advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada;

d) Os atos de constituição, alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedade limitada, bem como de constituição de cooperativa deverão ser aprovados de forma automática quando os empreendedores optarem pela adoção de instrumento padrão, nos moldes estabelecidos pelo DREI;

e) São passíveis de rerratificação os vícios sanáveis, decorrentes de erros materiais ou procedimentais, desde que não firam a essência do ato, não acarretem lesão ao interesse público, prejuízo a terceiros ou insegurança quanto às informações prestadas pelas Juntas Comerciais;

f) Passa a ser expressa a possibilidade de conversão de Sociedades Simples ou Associações em Sociedades Empresárias e vice-versa;

g) Os documentos sujeitos a arquivamento e autenticação poderão ser devolvidos ao interessado pelas Juntas Comerciais após o processo de digitalização no momento do protocolo, visando desonerar as Juntas Comerciais com a manutenção de espaço físico e alocação de pessoal responsável pela guarda desses documentos;

h) Incluiu orientações técnicas já consolidadas nas Juntas Comerciais;

i) Registro de atos societários independentemente de autorização prévia de órgãos governamentais, com a única ressalva do disposto na Lei 6.634/79, em relação à necessidade de autorização prévia por parte do Conselho de Defesa Nacional, quando envolver práticas comerciais ali relacionadas, nas fronteiras do Brasil;

j) A composição do nome empresarial (denominação) poderá ser formada com quaisquer palavras da língua nacional e estrangeira, deixando de ser obrigatória a referência ao seu objeto social, além da alteração em relação à análise de colidência, que analisará, agora, o nome por inteiro, e não mais o núcleo do nome de forma isolada;

k) Permitiu expressamente a operação de incorporação de sociedade com patrimônio líquido negativo por outra sociedade;

l) Trouxe regra expressa possibilitando a emissão de quotas preferenciais, com limitação do direito a voto, em sociedades limitadas;

m) Instituiu a possibilidade de cessão de quotas realizadas independentemente de alteração contratual;

n) A integralização do Capital Social da EIRELI se limitará ao valor de 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País, podendo o restante ser integralizado em data posterior, além de ser admissível, também nas demais formas societárias, a alteração de prazo para integralização do capital social ou a redução do capital social.

o) Para convocação de reunião ou assembleia de sócios, tornou necessárias apenas três publicações, e não seis, desde que veiculadas em órgão oficial e em jornal de grande circulação, sendo necessária pelo menos uma publicação em cada um deles. Isto trará como consequência aos sócios e acionista uma significativa redução de custos para o cumprimento desta obrigatoriedade;

Verifica-se, portanto, que o objetivo da IN foi desonerar o empresário, tornar mais simples, eficazes e menos onerosos os procedimentos ligados ao Registro Público de Empresas e facilitar seus procedimentos, indo de encontro com a tendência de desburocratização da administração pública e da facilitação ao empreendedorismo no Brasil, melhorando até mesmo as rotinas das próprias Juntas Comerciais.

LUVERCI GALASTRI NETO é advogado associado do escritório Marinho Advogados Associados. Graduado em Direito pelo UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília, pós-graduando em Direito Penal, Processual Penal e Criminologia pela PROJURIS – Estudos Jurídicos (UNIFIO) e pós-graduando em Direito Empresarial e Tributário pela Unimar.


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