postado em 18/09/2020

ALESP aprova Código de Defesa do Empreendedor

Nesta semana, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – ALESP aprovou o Código de Defesa do Empreendedor, oriundo do Projeto de Lei 755/2019.

A referida norma é fruto do estímulo das medidas federais que estabelecem regras de proteção à livre-iniciativa e ao livre-exercício da atividade econômica do Estado, em especial a Medida Provisória da Liberdade Econômica (MP 881/19), agora Lei 13.874/2019.

Para os idealizadores, justifica-se a edição de normas como essa porquanto o Brasil não está bem posicionado no ranking de países que analisa o grau de liberdade econômica, estando classificado na posição 150 em pesquisa realizada pela Heritage Foundation (https://www.heritage.org/index/ranking), que analisou 180 nações. Posição esta que implica e retrata a perda real de dinamismo da economia brasileira em relação aos demais países.

Assim, a construção de um cenário normativo e regulatório mais “amigável” se mostra necessário para alavancar as atividades produtivas, proporcionando ao empreendedor o fim das travas burocráticas, políticas públicas perenes e a garantir de maior segurança jurídica.

Verifica-se como os principais pontos da aprovação:

a) O empreendedor não será punido quando for fiscalizado na primeira vez. Em um primeiro momento, o empreendedor deverá ser orientado para adequação, e somente após essa etapa, poderá sofrer sanção, caso não realize as adequações;

b) Permissão para arquivar digitalmente a documentação, (licença, alvarás entre outros), colocando fim nos inúmeros documentos colados na parede;

c) É necessário estabelecer um período de transição para aplicação de quaisquer mudanças de lei ou ato normativo que gerar nova obrigação para o empreendedor;

d) Não será mais necessário autorização de funcionamento pra atividades de baixo risco. Os pedidos de licenciamento das atividades de médio e alto risco terão prazos de, no máximo, 30 e 60 dias respectivamente;

e) Toda nova proposta de lei, regra ou norma que interfira na atividade econômica, deverá, obrigatoriamente, demonstrar qual o impacto e provar seu benefício para a sociedade e;

f) O empreendedor terá um instrumento de recurso contra as burocracias desnecessárias, como requisições de especificações técnicas ou documentações absurdas e desnecessárias.

Entre outras questões, por meio de políticas liberais, a norma aprovada pretende facilitar a abertura de novos negócios e viabilizar a atividade empresarial com fito precípuo de gerar competição de preços, gerar renda por meio de criação de empregos, aumento do consumo e assim retomar os investimentos e expansões dos negócios.

LUIZ OTÁVIO BENEDITO é advogado e sócio da Marinho Advogados Associados. Graduado e Mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília - UNIVEM, pós-graduado em Direito Societário pela PUC – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pós-graduado em Direito Empresarial pela UEL – Universidade Estadual de Londrina. Atua na área Societária e Contratual. Contato: luizotavio@marinho.adv.br.


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