postado em 12/11/2019

Conheça as regras do novo PEP do ICMS

Foi instituído no Decreto nº 64.564/2019, publicado no dia 06.11.2019 no Diário Oficial do Estado, o novo Programa Especial de Parcelamento (PEP), a medida foi autorizada pelo convênio firmado com o Confaz na sua 318ª Reunião Extraordinária.

O novo programa prevê reduções de até 75% no valor das multas e 60% nos juros, válidos para pagamentos à vista e para pagamentos parcelados em até 60 meses, o desconto será de 50% no valor das multas e de 40% nos juros dos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019.

O contribuinte poderá, ainda, realizar o pagamento parcelado, neste caso, o valor mínimo de cada parcela deve ser de R$ 500, incidindo acréscimos financeiros de 0,64% a.m. para liquidação em até 12 parcelas; 0,80% a.m. para liquidação entre 13 e 30 parcelas; e 1% a.m. para liquidação entre 31 e 60 parcelas.

No caso de débito exigido por meio de AIIM não inscrito em dívida ativa haverá aplicação, de forma cumulativa, a multa punitiva os descontos de 70%,60%, sendo no primeiro caso a adesão no prazo de até 15 dias contados na notificação da lavratura do AIIM e recolhimento em parcela única, e o segundo no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa e recolhimento em parcela única; e 25% nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.de pagamento em parcela única.

Há ainda a possibilidade de parcelamento de débitos decorrentes de substituição tributária em até seis vezes, com os acréscimos financeiros de 0,64% a.m.

Foram albergados, ainda, o débito decorrente de saldo remanescente dos parcelamentos anteriores, rompidos até dia 30 de junho de 2019.

Não foram albergados os débitos correspondentes de 2% na alíquota do ICMS, previsto no artigo 56-C do Regulamento do ICMS, que constituem receita do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, instituído pela Lei 16.006, de 24 de novembro de 2015.

Por oportuno, o Decreto proíbe que seja utilizado créditos acumulados, valor do imposto a ser ressarcido conforme disposto no § 2º do artigo 270 do Regulamento do ICMS, e créditos de precatórios para a liquidação de débitos fiscais.

 A adesão pode ser realizada no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br até dia 15 de dezembro de 2019, e o vencimento da parcela se dará em conformidade com a data de adesão:

- para a adesão realizada de 07.11 a 15.11 o vencimento será dia 25.11.2019;
- para a adesão realizada de 16.11.a 30.11 o vencimento será dia no dia 10 de dezembro de 2019;
- para a adesão realizada de de 01.12 a 15.12 o vencimento será no dia 20 de dezembro de 2019.

A adesão ao PEP pode oportunizar um desafogo para os Contribuintes, que além das reduções das multas e juros, poderá se regularizarem perante Fisco Paulista, podendo requerer Certidão Positiva com Efeito Negativo, e ainda ter a exigibilidade do crédito tributário suspensa.

A Marinho Advogados orienta que os Contribuintes, antes da adesão acessem a legislação que instituiu o PEP e que em caso de dúvidas busque profissional apto para saná-las.




Advogada associada do escritório MARINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Graduada e pela FAEF/FAEG - Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Garça. Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas -SP e Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – RJ. Vice-Presidente da Comissão OAB Vai à Escola na Subseção de Marília SP. Membro da Comissão de Direito Tributário da Subseção de Marília -SP (2013-2015). Advogada atuante no contencioso e consultivo nas áreas de direito empresarial, tributário e franchising. Seu trabalho cinge-se à atuação na área consultiva e contencioso no âmbito empresarial, tributário e franquias.

 
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