postado em 12/07/2019

Empresas optantes pelo Simples Nacional terão até 15/07 para retornar ao regime especial.

       As Micro e Pequenas empresas já são as principais geradoras de riqueza no comércio no Brasil (53,4% do PIB deste setor). No PIB da indústria, a participação das micro e pequenas (22,5%) já se aproxima das médias empresas (24,5%). E no setor de serviços, mais de um terço da produção nacional (36,3%) tem origem nos pequenos negócios.

       Os números, por si só demonstram a importância de incentivar a manutenção dos empreendimentos de pequeno porte; todavia, as dívidas com o Fisco têm sido fator de preocupação dos empresários.

       Não é por menos: todos os anos, a Receita Federal exclui milhares de empresas do Simples Nacional (que muitas vezes se revela a melhor opção para empresa), seja por erro de cadastro, excesso de faturamento, dívidas tributárias entre outras situações. Neste passo, em janeiro do ano de 2018, cerca de 500 mil micro e pequenos empresários optantes pelo Simples Nacional (regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na LC nº 123/2006) foram excluídos em razão de inadimplência.

       Entretanto, no mês de junho deste ano, o presidente da República Jair Bolsonaro promulgou a Lei Complementar 168, de 2019 (publicada no Diário Oficial da União no dia 13/06/19) que permite aos microempreendedores individuais e micro e empresas de pequeno porte, excluídas do Simples Nacional em janeiro de 2018, que possam optar extraordinariamente pelo Simples Nacional.

       Diante da recente promulgação desta Lei, as empresas optantes pelo Simples Nacional terão prazo de 30 dias – que acaba no dia 15/07/2019 - para fazer nova opção por este regime especial, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018.

As dívidas poderão ser parceladas com descontos de até 90% dos juros, 70% das multas e 100% dos encargos legais.

       Os interessados em fazer nova opção pelo regime tributário nos moldes da Lei deverão buscar orientações com seus contadores ou profissionais responsáveis.
 
LUIZ OTÁVIO BENEDITO é graduado em Direito pelo Univem. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina — UEL. Pós-graduando em Direito Societário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC. Mestrando em Teoria do Direito e do Estado pelo Univem. Atua na área Contratual, Societária e Tributária em âmbito consultivo, administrativo e judicial.
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