postado em 23/04/2019

IMPOSTO DE RENDA 2019: Últimos dias!

     Desde o dia 07 de março a Receita Federal começou a receber a Declaração do Imposto de Renda 2019 dos contribuintes, tendo estes até as 23h59 do dia 30 de abril para enviar suas declarações. As pessoas que não cumprirem o prazo estão sujeitos à multa, que tem valor mínimo de 165,74 reais e máximo correspondente a 20% do imposto devido.
     Estão obrigados a declarar o IR todos os contribuintes que tiveram rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 (equivalente a 2.379,97 reais por mês) em 2018 ou que ganharam mais de R$ 40 mil em rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados na fonte – como rendimento da caderneta de poupança ou indenizações trabalhistas.
     Quem obteve lucro na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência de IR, realizou operações em bolsa de valores ou possuía a posse de propriedades de bens ou direitos em valor superior a R$ 300 mil no último ano de 2018 também precisam fazer a declaração.
     É importante que as pessoas saibam que a declaração de imposto de renda é um acerto; ou melhor, um ajuste que fazemos com o governo federal, informando tudo que recebemos e pagamos: daí que é possível ao final da declaração obtermos as restituições ou ainda termos que pagar o imposto. Neste caso, em havendo saldo de imposto, o contribuinte pode pagar em até oito parcelas mensais e sucessivas, sendo que nenhuma delas pode ser inferior a 50 reais. No caso de imposto total inferior a 100 reais, é obrigatório o pagamento em cota única. Tais pagamentos podem ser realizados por transferência eletrônica, Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou débito automático em conta-corrente bancária.
     Neste ano, passou a ser obrigatório incluir os CPFs de todos os dependentes na declaração. Em 2017, era obrigatório a partir dos 12 anos e, no ano passado, dos 8 anos. A medida é uma forma de tentar burlar fraudes, como declarar dependentes fictícios ou o uso de um mesmo dependente em duas declarações para pagar menos imposto.
     Uma questão importante refere-se à isenção de imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de auxílio-doença - benefício dado ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que comprova a incapacidade para o trabalho em decorrência de doença ou acidente. Salienta-se que, apesar de isento, este benefício deve ser declarado na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. Lado outro, o total pago pelas empresas, nesse período, fica sujeito à tributação normal pela tabela mensal do Imposto de Renda.
     Recomenda-se que os contribuintes organizem bem os documentos para fins de declaração: todos os recebimentos à título de salário, pró-labore (em caso de propriedade de empresa), alugueis, venda de bens imóveis, móveis e direito, devem ser separados para fins de preenchimento da declaração. Do mesmo modo, devem ser separados e apontados na declaração todos os pagamentos efetuados como os de pensão alimentícia, despesas de saúde e educação, INSS pago a empregados domésticos (cuja dedução aumentou este ano), aluguéis, compra de imóveis, bens e direitos. Mesmo os rendimentos que são isentos de IR devem constar no documento, como o saque de FGTS e indenizações por acidente de trabalho. Além de relevantes para fins de preenchimento, estes documentos devem ser guardados por pelo menos  5 (cinco) anos, prazo que a Receita Federal tem para solicitar os documentos, em caso de fiscalização.
     Todo cuidado é necessário na hora de declarar, pois eventual equívoco ou esquecimento pode trazer sérias implicações, principalmente no Brasil em que é evidente a voracidade do fisco em arrecadar.
     Acaso o contribuinte tenha apresentada a declaração e perceba algum equívoco, é só corrigir fazendo a declaração retificadora e transferir novamente.

DANIELA MARINHO é sócia da Marinho Advogados Associados, Graduada em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília, Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, advogada na área tributária e professora Universitária de Direito Tributário. 


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