postado em 13/03/2019
STJ DECIDE QUE COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA EM SITES DE VENDA DE INGRESSO É ILEGAL
Nesta terça-feira, 12 de março, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, por unanimidade, que um renomado site de venda de ingresso não pode cobrar a taxa de conveniência nas vendas de ingresso pela internet e ainda obriga a empresa a devolver tais valores pagos pelos consumidores nos últimos nos últimos cinco anos.
Entendeu a Terceira Turma do STJ que a cobrança de um valor extra pela emissão de bilhetes é ilegal. Essa medida pode ser aplicada a todas as outras empresas de venda on-line de ingressos no país.
Ressalta-se que a empresa ainda pode apresentar recurso ao STF, sendo necessário, para tanto, que comprove que a decisão violou algum preceito constitucional.
A situação fática que deu origem à decisão teve início em 2013, numa disputa entre a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul e a referida empresa de venda de ingresso. À época, o Tribunal do Rio Grande do Sul decidiu em favor da empresa, mediante o entendimento de que a compra pela internet era apenas uma opção e que, caso quisesse, o cliente poderia realizar a compra presencial, sem ser necessário então o pagamento de taxas.
A associação recorreu ao STJ, alegando abusividade na cobrança, com o argumento de, além do consumidor pagar taxa elevada de conveniência para adquirir o ingresso pela internet, ainda tem que retirá-lo em algum ponto de venda ou enfrentar filas no dia do evento, sendo então incabível sua cobrança.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a cobrança se trata de venda casada, e que tal prática, nas palavras da ministra “consiste no prejuízo à liberdade de escolha do consumidor decorrente do condicionamento, subordinação e vinculação da compra de um produto ou serviço à aquisição de outro quando o consumidor só quer adquirir o produto principal" .
A ministra ainda firma que "A a venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo embutido no preço”.
Argumenta ainda que a remuneração da empresa, por meio da taxa de conveniência cobrada, não deveria ser de responsabilidade dos consumidores, e sim das promotoras e produtoras do espetáculo, haja vista serem os verdadeiros beneficiários do modelo de negócios.
Apenas a título de esclarecimento, a taxa de conveniência nada mais era do que um valor cobrado a mais pelas empresas quando os consumidores optavam por adquirirem seus ingressos on-line (taxa essa que as vezes, chegava até a 20% do valor do ingresso).
A Justificativa para a cobrança, segundo as empresas, era por conta da facilidade que oferecia ao consumidor de poder adquirir o ingresso sem precisar se deslocar até o local (o que geraria gastos com transporte, estacionamento, etc).
A partir dessa decisão, essa cobrança, que sempre foi criticada pelos Órgãos de Defesa e Proteção do Consumidor, passa a ser considerada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça.
Thayla de Souza é advogada associada do escritório
Marinho Advogados Associados, responsável pela área do Direito do Consumidor, pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Estadual de Londrina — UEL, pós-graduada em Direito do Consumidor pelo Complexo Educacional Damásio, mestranda em Teoria do Direito e do Estado pelo Univem - Centro Universitário Eurípides de Marília. Membro da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Marília.