Estamos em janeiro de 2019, período oportuno para as empresas se organizarem de forma a elaborar a gestão das férias de seus empregados, conforme os benefícios advindos com a Lei que implementou a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
Isto porque, mencionada norma, possibilitou o fracionamento das férias em até três períodos do ano, permitindo, de um lado, que as empresas não tenham prejuízos com o afastamento de longo período do trabalhador – o que poderia prejudicar suas atividades e, de outro lado, que o trabalhador, possa usufruir as férias em mais de um período no ano.
E essa escolha - sobre a concessão das férias - pertence ao empregador; todavia, o fracionamento deve ser dialogado com o empregado - o que justifica aproveitar o início do ano para fazer a gestão das férias, conforme a necessidade e demanda da empresa ao longo do ano.
Para tanto, importante saber que um dos períodos fracionados não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias e que os demais dias não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Caso a empresa opte pelo fracionamento das férias, recomenda-se que seja feito um Termo de Férias Fracionadas para que fique pactuado o acerto entre as partes e esta situação não gere qualquer dúvida ou questionamento judicial no futuro.
Ana Carolina Marinho é advogada e sócia fundadora da MARINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, especialista em Direito do Trabalho.
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