O Superior Tribunal Federal vem sistematicamente derrubando vínculo de empregos reconhecidos e reafirmados pelo TST, dando licitude a toda forma de terceirização de serviços, inclusive atividade-fim, reafirmando e validando as novas formas e modalidades de contratação.
Para que seja reconhecido o vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa é necessário o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no artigo 3ª da CLT quais sejam: pessoa física, pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica, sendo certo que independente da profissão exercida, o entendimento laboral é unanime que preenchendo tais requisitos configura-se o vínculo de emprego.
Entretanto, desde o fim do ano de 2023, o STF vem reiteradamente anulando os vínculos reconhecidos nas mais diversas classes profissionais: agentes de investimentos, corretor de imóveis técnico de radiologia, médico, motorista de APP, coach financeiro, representante comercial ... sob o fundamento de que o STF reconhece e valida outras formas de contratação diversas ao vinculo de emprego estabelecido pela CLT, bem como já reconhece desde 2018 a ilicitude da terceirização de qualquer atividade meio ou fim.
Para o Ministro Gilmar Mendes em seu voto que derrubou o reconhecimento de vinculo de emprego entre representante comercial, vendedor e empregado de banco, pontuou que se a Constituição Federal não impõe um modelo especifico e único de contratação, não faz sentido manter as amarras impostas pela Justiça do Trabalho, as quais frustram a evolução dos meios de produção.
De outra banda, o TST vem criticando tais decisões e vê em alguns ministros da Suprema Corte desconhecimento sobre o Direito Social e o papel da Justiça do Trabalho diante dos temas.
Para a ministra do TST Delaíde Arantes “essas decisões tem sido na perspectiva do setor econômico e não na perspectiva do Direito Social, está havendo esse desencontro de posições, o que desafia um diálogo entre os tribunais e a sociedade(...) O STF está decidindo na contramão da constituição federal de quem é guardião na contramão das normas e tratados internacionais e não está observando a proteção social o direito Social e o Direito do Trabalho”
MARILIA SILVA DE MELO é advogada associada do escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marilia. Pós-Graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho pela Universidade de Marília- UNIMAR. Cursando Pós-Graduação em Execução Trabalhista pelo Instituto Legale. Atua na área de direito do trabalho, com ênfase na seara trabalhista empresarial e sindical. Contato: marilia.melo@marinho.adv.br
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