postado em 13/03/2024

APURAÇÃO DE HAVERES NAS SOCIEDADES LIMITADAS

A despeito de todas as demais inseguranças e controvérsias existentes quando da apuração de haveres em casos de dissolução partcial de sociedades limitadas, uma das questões mais discutidas é a forma de avaliação das participações dos sócios para fins de liquidação.

Antes de debruçar-se sobre o tema proposto, uma digressão é necessária: a dissolução parcial da sociedade ocorre quando há o falecimento, a exclusão ou retirada de um de seus sócios, como previsto nos artigos 1.028 a 1.032 do Código Civil. Em todos os casos, a lei determina a liquidação da quota do sócio falecido, excluído ou retirante e pagamento de seus haveres, salvo disposições em contrato em sentido diverso em casos determinados.

Para contornar esses intercalços e permitir a continuidade das atividades sociais, a legislação determina que “o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado”. Prossegue ainda determinando o pagamento dos valores apurados no prazo de noventa dias salvo, novamente, acordou ou estipulação contratual em contrário.

A análise pura e simples do texto legal causará impressões surpreendentemente negativas mesmo aos leigos, ao mesmo tempo que permite visualizar uma saída. Afinal, como será possível arcar com tal pagamento em prazo exíguo, muitas vezes de vultuosas quantias, sem descapitalização da sociedade capaz de levá-la à insolvência? Felizmente, o Código Civil abre espaços para disposições contratuais que devem ser estrategicamente desenvolvidas e efetivamente aplicadas.

Se deixado ao entendimento jurisprudencial, em que pese o estudo histórico permita concluir que, por muito tempo, os Tribunais valeram-se da metodologia do fluxo de caixa descontado, o entendimento foi recentemente modificado pelos tribunais superiores. Como concluído pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o método comporta relevante grau de incerteza e prognose, sem total fidelidade aos valores reais dos ativos, o que não é aconselhável. Ademais, o Tribunal de Justiça de São Paulo acrescentou ao concluir que o método incentivava o exercício do direito de retirada, causando enriquecimento indevido do sócio que por vezes receberia parte dos lucros futuros a serem obtidos sem sua participação.

Consolidou-se o atual entendimento, então, no sentido da aplicação da apuração pelo valor patrimonial da sociedade, com base em balanço de determinação desconsiderando-se os rendimentos futuros.

Quer seja pela disposição legal, quer seja pelo entendimento dos Tribunais, fato é que muitas vezes os métodos estabelecidos ainda não são economicamente interessantes para determinadas sociedades.

A pacutação no contrato social de cláusulas que tratem desta apuração de haveres é uma medida capaz de assegurar, então, uma maior previsibilidade dos impatcos gerados por tal liquidação. Isso porque tem-se a possibilidade de alterar os critérios definidos pela lei e entedimento jurisprudencial, fazendo valer a vontade da sociedade e dos sócios quanto ao método utilizado para apuração e até mesmo o prazo e condições de pagamento mais adequados para seus negócios. Imagina-se, a título exemplificativo, as vantagens econômicas possíveis da estipulação expressa de prazo  de quatro anos para pagamento dos haveres, em parcelas semestrais e com determinado índice de correção monetária previamente acordado, ao revés da descapitalização em 90 dias. Para outros negócios, contudo, pode ser acordado pelos sócios a preferência pelo regime de fluxo de caixa descontado, se mais condizente com os negócios.

O contrato social e demais instrumentos societários têm a exata finalidade de antever situações conflituosas e encontrar a solução que harmonize com os interesses dos sócios e da sociedade, e para isso devem ser exaustivamente utilizados. Repisa-se, ainda, que tais informações poderão constar tanto no acordo de quotistas, quanto no próprio contrato social, ressalvadas determinadas estipulações que dependam da publicidade como requisito de validade e eficácia.

A doutrina, ainda, ampara a segurança jurídica da definição prévia. O consenso prévio, estabelecido por cláusula contratual, não pode ser desprestigiado quando, ocorrendo a situação nele prevista, as partes discordarem do resultado de sua aplicação, como bem pontua Alfredo Assis Gonçalves Neto.

Conclui-se, portanto, que o exercício das atividades das sociedades de maneira exitosa depende da elaboração de documentos sociais completos e estratégicos, fazendo valer a vontade dos sócios e o melhor interesse da sociedade, na incessante busca pela segurança jurídica.
 

ANA LAURA ZAMBOM é advogada associada do escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marília. Pós-Graduada em Direito Civil e Processo Civil pela UEL – Universidade Estadual de Londrina. Pós-Graduanda em Direito Empresarial pela FGV Direito SP. Atua na área de Direito Empresarial em âmbito consultivo e judicial. Contato: ana.zambom@marinho.adv.br.
 

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