postado em 29/02/2024

ENTENDA COMO A LEI TRABALHISTA TRATA OS FERIADOS AOS SÁBADOS.

Atualmente o Brasil possui 09 feriados nacionais, além dos feriados estaduais e municipais, sendo um dos países que mais possui feriados no mundo. No entanto, esses dias podem trazer questionamentos quanto a implicação na jornada de trabalho e remuneração, dentre eles, os feriados aos sábados.
 
Inicialmente, importante destacar que a legislação vigente considera o sábado como dia útil, uma vez que o art. 1º da Lei n° 605/49 regulamenta que o descanso semanal remunerado deve ser preferencialmente aos domingos.
 
Nesse sentido, os feriados aos sábados são considerados equivalentes aos feriados em quaisquer outros dias da semana, com a exceção do domingo. Sendo assim, a abordagem da empresa com relação aos feriados depende de qual regime de jornada de trabalho o trabalhador se encontra.
 
Nos casos em que há jornada de 44 horas semanais, a legislação, em regra, proíbe o trabalho em feriados nacionais e religiosos, conforme previsto no art. 70 da CLT.
 
Em complemento, as empresas devem pagar o salário referente aos feriados como descanso semanal remunerado (DSR), nos termos do art. 7º da Lei n° 605/49.
 
Ocorre que, apesar da lei mencionada acima, a Portaria/MTP nº 671/2021, autoriza que alguns ramos empresariais considerados serviços essenciais possam exercer o trabalho nos feriados, como, por exemplo indústrias, comércios, entre outros.
 
A remuneração para as atividades em que o trabalho nos feriados é permitido, a empresa tem duas opções deverá optar entre realizar o pagamento em dobro por esse dia trabalhado ou conceder folga compensatória em um dia posterior, conforme disciplina o artigo 9º da Lei nº 605/49.
 
Ainda, a empresa deve estar atenta às regras estabelecidas em convenções ou acordos coletivos de trabalho.
 
Assim, para aqueles que laboram aos sábados, em caso de feriados neste dia, deverão receber folga no dia – ou em outro, como compensatória – ou receber o pagamento em dobro – e demais benefícios previstos em instrumentos coletivos.
 
Lado outro, existem casos em que os colaboradores não laboram aos sábados e há compensação de segunda à sexta-feira com relação ao período de trabalho aos sábados, ou seja, a jornada nesses dias é aumentada em 48 minutos para que no sábado não haja o labor de 04 horas.
 
Portanto, quando o feriado for aos sábados, o trabalhador não deverá realizar essa compensação durante a semana – e deverá reduzir os 48 minutos diários-, ou ainda, caso a empresa opte por permanecer com o horário, deverá realizar o pagamento dessas horas em valor dobrado.
 
De forma diversa é o que ocorre no regime de trabalho com jornada 12x36, pois nesse regime de escala os trabalhos aos feriados já estão abrangidos pelo próprio salário do empregado e não será devido qualquer folga/compensação ou pagamento.
 
Em conclusão, em regra, os feriados não devem ser trabalhados, a não ser quando houver autorização legal. Deste modo, caso o setor empresarial tenha permissão de trabalhar aos feriados, este deverá ser pago de forma dobrada ao empregado que possuir a jornada de 44 horas semanais. Já para os empregados que possuem a jornada de 12x36, estes não receberão pagamentos extras, tendo em vista que feriados e domingos já estão incorporados ao salário do empregado.
 
GABRIELA CHAIA PEREIRA DE CARVALHO E SILVA é advogada associada ao escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marilia.  Pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET - Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Atua na seara consultiva e contenciosa da área trabalhista empresarial. Contato: gabriela.chaia@marinho.adv.br.
 


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