postado em 15/02/2024

Igualdade Salarial entre homens e Mulheres. Prazo para preenchimento das informações se encerra em 29 de fevereiro de 2024.

Foi sancionada em 03 de julho de 2023 a Lei 14.611/2023, que promoveu alteração no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, estabeleceu medidas relacionadas à igualdade salarial e critérios remuneratórios entre homens e mulheres.

A nova Lei estabelece quais são as medidas a serem adotadas para a consecução de sua finalidade, determinando às pessoas empresas com 100 ou mais empregados, a necessidade de publicação semestral de relatórios onde demostre transparência salarial e os critérios remuneratórios, observado, claro, o quanto disposto na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018).

Verificando-se eventual desigualdade salarial ou de eventuais critérios remuneratórios desiguais, a empresa deverá implementar um plano de ação mitigar as desigualdades encontradas. Tal plano de ação conterá metas e prazos, bem como que seja garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

Na segunda-feira dia 22/01/2024 o Ministério das Mulheres e Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizaram plataforma digital para que as empresas façam o preenchimento do relatório da transparência.

Tal obrigação recai para as empresas que possuem 100 ou mais colaboradores. Para as empresas que já prestaram as informações por meio do e-social precisarão apenas atualizá-las ou realizar a complementação, enquanto que as demais deverão incluir no portal do empregador no site do MTE.

O Prazo para cumprimento da lei com a inclusão das informações é até o dia 29 de fevereiro de 2024, sendo que ainda subsistirá a obrigação de publicação dessas informações nos meses de março e setembro.

O parágrafo 3º do artigo 5º da Lei em comento regulamenta que o não cumprimento do relatório semestral, a empresa sofrerá penalidade com a aplicação de multa administrativa correspondente a até 3% da folha de salários dos empregados, limitando-se a 100 salários-mínimos, ou seja,  multa chegará ao valor de R$ 141.200,00, para o corrente ano.

A aplicação da multa pecuniária não afasta a aplicação de outras sanções legais aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens ou o direito de ação visando a indenização por danos morais, pelo empregado lesado.

Importante destacar que a aplicação da multa pecuniária não afasta a aplicação de outras sanções legais aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens ou o direito de ação visando a indenização por danos morais, pelo empregado lesado.

É importante que haja novas práticas relacionadas a implementação de treinamentos anuais, obrigatórios sobre temas relacionados à violência, ao assédio moral e sexual, à igualdade e à diversidade no âmbito laboral, já prevendo temas de equidade entre homens e mulheres como dispõe a nova lei.

Imprescindível a reflexão sobre a desproporção existente de cargos de direção ocupados por homens e mulheres, bem como uma necessidade de reavaliação dos canais de compliance dentro das empresas, e, iniciativas  para diminuir a desigualdade de gênero no ambiente de trabalho.

MARILIA SILVA DE MELO é advogada associada do escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marilia. Pós-Graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho pela Universidade de Marília- UNIMAR. Cursando Pós-Graduação em Execução Trabalhista pelo Instituto Legale.  Atua na área de direito do trabalho, com ênfase na seara trabalhista empresarial e sindical. Contato: marilia.melo@marinho.adv.br
 


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