A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, anunciou nesta segunda-feira (8) novas condições para transação de débitos por adesão, prevendo descontos que podem alcançar até 70% da dívida consolidada, especialmente para as empresas de pequeno porte e as microempresas.
A transação por adesão foi instituída por meio do Edital nº 01/2024 PGDAU e implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos elegíveis e pode ser realizada por meio do Portal Regularize da PGFN, de 08.01.2024 até às 19h de 30.04.2024.
Os débitos passíveis de parcelamento nesta modalidade são aqueles inscritos na dívida ativa da União, mesmo que ajuizados ou objeto de parcelamento anterior e rescindido, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
O Edital prevê que os débitos inscritos em dívida ativa podem ser negociados mediante o pagamento de 6% de sua totalidade à título de entrada, pagos em até 06 prestações mensais e sucessivas, admitindo o parcelamento do restante em até 114 parcelas, admitindo a redução de até 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, conforme a Capacidade de Pagamento do contribuinte, observado o limite legal de até 65% sobre o valor total de cada inscrição.
As condições instituídas pelo Edital são ainda mais vantajosas para as microempresas e as empresas de pequeno porte, que possuem o prazo de parcelamento dilatado, admitindo-se o fracionamento da entrada em até 12 prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 133 parcelas.
Os descontos para essas empresas também alcançam a totalidade dos juros, do encargo legal e das multas, contudo, o limite do abatimento é ampliado para 70% sobre o valor das inscrições objeto da negociação.
O Edital também prevê que as inscrições com valor consolidado de até 60 salários mínimos, ou seja, débitos de pequeno valor, podem ser parcelados pelas E.P.P e as microempresas em até 55 prestações, mediante o pagamento de 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, cujas condições também alcançam as inscrições de natureza previdenciária devidas por microempreendedor individual.
As novas condições estabelecidas pelo Edital indubitavelmente acarretam a instituição de inúmeras vantagens à todos os contribuintes, porém, considerando os termos especiais aplicáveis às empresas de pequeno porte e microempresas, é de suma importância que elas se mantenham atentas ao prazo para a adesão da transação, que além de assegurar a redução significativa do débito tributário, também resulta na facilitação da regularidade fiscal da empresa, essencial para a prática de diversos atos.
ANA KARLA DE MELO é advogada associada ao escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Ourinhos – UNIFIO. Pós-graduada em Direito Penal e Criminologia pela Projuris Estudos Jurídicos. Pós-graduanda em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica – PUCRS. Membro da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Marília. Atua na área do Direito Tributário, em âmbito consultivo administrativo e contencioso. Contato: ana.melo@marinho.adv.br.
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