postado em 05/12/2023

TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Novas regras no setor comercial estão previstas para iniciar em março de 2024.

No dia 22 de novembro de 2023, o Ministro do Trabalho Luiz Marinho anunciou o adiamento da vigência da portaria que tem como objeto a restrição do trabalho dos comerciários em domingos e feriados, que passou de janeiro de 2024 para março de 2024.
 
Esse adiamento tem como fundamento a necessidade de reformulação do texto da portaria, a fim de melhor atender as demandas e necessidades dos envolvidos, de acordo com a reinvindicação das empresas.
 
Importante destacar que a portaria em questão, que restringe a autorização do trabalho nos feriados, não afeta o funcionamento do comércio aos domingos, permanecendo a legislação atual.
 
De acordo com a Lei 10.101/2000, é permitido que haja trabalho no comércio aos domingos, sempre respeitando o repouso semanal remunerado a cada dois domingos trabalhados pelo empregado.
 
Art. 6o  Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.
 
A mesma lei, no que se refere aos feriados, impõe a necessidade autorização por meio de convenções coletivas, sendo necessárias tratativas entre sindicatos laborais e sindicais.
 
Art. 6o-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição
 
Apesar disso, a Portaria MTP n° 621/2021, com vigência prevista até fevereiro de 2024, permitia a autorização do trabalho aos feriados de forma permanente, sendo certo que não necessitava de autorização e negociação de convenção coletiva.
 
Art. 62. É concedida, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados, de que tratam os art. 68 e art. 70 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, às atividades constantes do Anexo IV desta Portaria.
 
A Portaria n° 3.665/2023 objetiva que somente poderá ocorrer a abertura quando houver negociação coletiva dos sindicatos, especialmente no que diz respeito ao trabalho nos feriados, tendo em vista a observância da lei no que se refere ao trabalho aos domingos.
 
Dessa forma, a nova portaria não altera o trabalho aos domingos, mas afeta o funcionamento do comércio nos feriados. Aos domingos, deve permanecer o trabalho na forma que a Lei já estipula.
 
No que diz respeito aos feriados, a revogação da Portaria n° 621/2021, com a vigência da nova Portaria n° 3.665/23 prevista para março de 2024, visa que os sindicatos tenham participação na autorização da abertura do comércio nos feriados.
 
Por fim, registra-se que há luta por parte das empresas para que a abertura ocorra aos domingos e feriados de forma permanente, não necessitando de autorização sindical.
 
GABRIELA CHAIA PEREIRA DE CARVALHO E SILVA é advogada associada ao escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marília.  Pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET - Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Atua na seara consultiva e contenciosa da área trabalhista empresarial. Contato: gabriela.chaia@marinho.adv.br.


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