postado em 01/12/2023

Abatimento da totalidade dos juros de mora e utilização do prejuízo fiscal são algumas das vantagens inauguradas pela nova norma.

Publicada ontem pelo presidente em exercício Geraldo Alckmin, a Lei nº 14.740/2023 que dispõe sobre a autorregularização de todos os tributos administrados pela Receita Federal e incentiva contribuintes a quitarem voluntariamente seus débitos com o Fisco em troca de vantagens como abatimento significativo de juros moratórios e a utilização do prejuízo fiscal para dedução do débito.

O texto, sem vetos, foi publicado no Diário Oficial da União na edição da última quinta-feira (30), com o objetivo claro de incentivar que os contribuintes promovam a quitação de seus débitos perante a Receita Federal antes da efetiva constituição do crédito, cujos valores serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.

A norma também se revelou benéfica ao contribuinte ao permitir a autorregularização relativa aos tributos cujo procedimento administrativo de fiscalização já tenham se iniciado, sem prejuízo daquele créditos tributários que, por ventura, venham a ser constituídos entre a data de publicação da lei (30.11.2023) e o termo final do período de adesão.

O prazo será de 90 (noventa) dias para que os contribuintes possam aderir à autorregularização, e dentre os benefícios instituídos pela norma, está a possibilidade de liquidar os débitos federais com a redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, mediante a confissão e o pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista e do restante em até 48 prestações mensais, corrigidas pela taxa básica de juros (Selic), acrescido de 1% relativamente ao mês do pagamento.

A vantajosa possibilidade de negociação abrange todos os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), incluindo os créditos tributários decorrentes de autuação fiscal, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não tenham homologado total ou parcialmente a declaração de compensação, excetuando-se apenas os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Para complementação da entrada equivalente à 50% (cinquenta por cento), a norma ainda admite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e  a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do contribuinte ou de pessoa jurídica diversa, controlada ou controladora, de forma direta ou indireta, bem como a utilização de precatórios próprios ou adquiridos de terceiro.

Não há dúvidas de que o sancionamento da lei resulta em uma efetiva medida de incentivo à conformidade fiscal, sendo importante, neste momento, que os contribuintes permaneçam atentos à data em que a Lei nº 14.740/2023 será regulamentada pela Receita Federal do Brasil (RFB), que será o termo inicial do prazo de 90 (noventa) dias para a autorregularização.
                       
ANA KARLA DE MELO é advogada associada ao escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Ourinhos – UNIFIO. Pós-graduada em Direito Penal e Criminologia pela Projuris Estudos Jurídicos. Pós-graduanda em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica – PUCRS. Membro da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Marília. Atua na área do Direito Tributário, em âmbito consultivo administrativo e contencioso. Contatoana.melo@marinho.adv.br.
 


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