Planejamento patrimonial é a denominação do conjunto de instrumentos jurídicos utilizados de maneira concatenada e estratégica para organizar, de modo antecipado, a transferência do patrimônio de uma pessoa ou família para seus sucessores. Por tais instrumentos, é garantido ao detentor do patrimônio, em vida, melhor organizar de que forma se dará a distribuição de seu patrimônio após a morte, seja em questões societárias, econômicas ou familiares.
O tema já é conhecido, consolidado e muito debatido. Contudo, em cenários econômicos, jurídicos e políticos instáveis como os hodiernamente atravessados, o tema renasce com novas perspectivas a serem observadas e tuteladas.
Nesse contexto, o Plenário do Senado aprovou em 08 de agosto de 2023 a PEC 45/2019, que versa sobre a reforma tributária. O tema encontra-se há 30 (trinta) anos em discussão no Brasil, sendo um dos principais desafios da agenda econômica do primeiro ano do atual governo. Evidente que a implementação das alterações trazidas pelo projeto demandará vasto tempo e ainda está no início. Contudo, as preocupações quanto aos seus reflexos já são contemporâneas. Cabe, então, delimitar as principais alterações afetas ao planejamento patrimonial e os impactos nas estratégias até então adotadas para sua proteção.
Uma das alterações mais relevantes diz respeito ao ITCMD, tributo estadual incidente sobre a transferência de bens e direitos por herança ou doação. Atualmente, diante da autonomia legislativa, cada estado é livre para estabelecer sua alíquota, fixado o patamar máximo de 8%. Com a reforma aprovada, apesar da manutenção de tal teto, a alíquota será necessariamente progressiva em todos os estados.
Em tese, o escalonamento da alíquota de acordo com a capacidade contributiva do sujeito passivo foi idealizado como mecanismo de propiciar maior justiça fiscal. Em termos práticos, entretanto, a transmissão de ativos substanciais pode implicar uma majoração abrupta dos custos anteriormente previstos, dificultando ou até impossibilitando a continuidade dos negócios.
Sem prejuízo, o texto aprovado ainda altera a competência para cobrança desse imposto. Enquanto no passado o estado competente para cobrança de tal imposto era o local de processamento do inventário, o novo texto atribui tal prerrogativa ao estado onde domiciliado o falecido. Com essa modificação, resta afastada a possibilidade de escolha para qual estado será destinada a contribuição, ferramenta estratégica utilizada para estados que aplicavam uma alíquota menor.
E não é só: seguindo tal modificação, o estado onde domiciliado o falecido será o competente para arrecadação do imposto referente aos bens móveis situados no exterior.
Tais alterações, apesar de criar ambientes incertos, apenas reforçam a conhecida urgência na adoção de instrumentos eficientes para o planejamento da sucessão patrimonial. A imprescindibilidade de iniciar ou perpetuar o planejamento patrimonial da família não deve ser lembrada apenas em momentos de instabilidade jurídica, em que pese tomar maior densidade nesses contextos. Ao revés, a estruturação do planejamento de forma estratégica e individualizada, aliada à adoção de práticas sólidas de governança corporativa, é a solução ideal para a perenidade do patrimônio sob qualquer adversidade.
ANA LAURA ZAMBOM é advogada associada do escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marília. Pós-Graduada em Direito Civil e Processo Civil pela UEL – Universidade Estadual de Londrina. Pós-Graduanda em Direito Empresarial pela FGV Direito SP. Atua na área de Direito Empresarial em âmbito consultivo e judicial. Contato: ana.zambom@marinho.adv.br.
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