postado em 23/11/2023

NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE UMA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA PARA OS CONTRATOS E PRÉ CONTRATOS DE FRANQUIA EMPRESARIAL.

Os contratos de franquia empresarial e o franchisng, como uma modalidade de negócios, ganhou muita força no mercado brasileiro. Atualmente, o sistema de franquia empresarial está regulamentado na Lei nº 13.966/2019, a qual substituiu a antiga Lei de Franquias nº 8.955/94 com o objetivo de suprir as lacunas presentes na lei anterior e trouxe algumas alterações importantes.

Neste artigo, será delineado sobre a necessidade de ser apresentada uma Circular de Oferta de Franquia – COF antes de se firmar um contrato ou um pré contrato de franquia empresarial e quais as implicações que rodeiam este assunto.

A COF, prevista no art. 2º da Lei 13.966/2019, é um documento desenvolvido pelo franqueador com todas as condições gerais do negócio, os aspectos legais, com as obrigações, deveres e responsabilidades das partes, de modo que o mencionado artigo traz todas as informações que este documento deve conter para ser válido.
É um documento de suma importância, pois permite que o franqueado, com todas as informações necessárias, decida pela assinatura ou não do contrato/pré contrato de franquia empresarial.

Posto isso o §1º, do art. 2º, da referia Lei impõe ao franqueador a obrigação de entregar ao candidato a franqueado a Circular de Oferta de Franquia no prazo de 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré contrato de franquia empresarial, ou do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador, sob pena de, com base no §2º, do mesmo artigo, o franqueado arguir a anulabilidade ou nulidade, inclusive a devolução de todas as quantias pagas, veja-se o dispositivo:

 

Art.  2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:
[...]
§ 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.

 

Como se vê, a COF é um documento de extrema importância e relevância tanto ao franqueador, quanto ao franqueado, pois se não entregue ou se entregue ao franqueado com irregularidades, a Lei permite a anulação do negócio firmado entre as partes, com a possibilidade de devolução dos valores pagos corrigidos monetariamente. 
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ- SP:

 

CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA ENTREGUE FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 4º, DA LEI Nº 8.955/94. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DA OPERAÇÃO. OCULTAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO DA FRANQUIA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. ANULAÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE TODAS AS QUANTIAS PAGAS. A Circular de Oferta de Franquia foi efetivamente entregue pela ré ao autor fora do prazo de dez dias previsto no art. 4º, da Lei de Franchising, o que implica, em regra, na anulação do negócio, como determina o dispositivo legal (fls. 33/77, fl. 78 e fls. 79/104). Trata-se de uma cautela da legislação para evitar que o interessado seja pressionado a contratar a franquia sem avaliar adequadamente as despesas e os riscos do negócio. É certo que a anulabilidade do ajuste prevista na lei não é absoluta, devendo sempre ser demonstrado o efetivo prejuízo da parte com o descumprimento do prazo decenal pelo franqueador. Nota-se que a ré não somente descumpriu o prazo decenal legal como também outras exigências de sua responsabilidade, assim como não demonstrou a real situação de sua franquia, haja vista sua tentativa de ocultar eventual existência de desligamento ou insatisfação de outros franqueados. A ré não trouxe aos autos fatos juridicamente modificativos, suspensivos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a exemplo de comprovação de que teria prestado todas as informações indispensáveis nos termos da Lei nº 8.955/94, transmitido o know-how ao autor e realizado os treinamentos nos termos do contrato, entre outros. Recurso não provido. (TJ-SP 40103074020138260114 SP 4010307-40.2013.8.26.0114, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 13/11/2017, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/11/2017).
 

Nota-se, que para o ilustre TJ-SP outro ponto deve ser analisado quanto ao tema, sendo o da convalidação tácita de eventuais irregularidades. A qual ocorre quando, o franqueador comprova, no caso concreto, o desenvolvimento regular da atividade empresarial pela franqueada durante razoável período de tempo, e com isso, em que pese o contrato de franquia ser rescindido, o franqueador não arcará com uma possível indenização, vejamos:
 

FRANQUIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO C.C. RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE FRANQUIA - "DUCKBILL COOKIES E COFFEE"Sentença que julgou procedente em parte a ação ajuizada pelas apelantes, apenas para decretar a rescisão do contrato de franquia, sem anular as cláusulas contratuais – Inconformismo dos autores – Não acolhimento - Alegação dos autores apelantes, de que a Circular de Oferta de Franquia contém irregularidades e que foi entregue junto com o contrato – Descabimento - Franqueados que assinaram contrato com declaração expressa de recebimento da COF 10 dias antes – Ainda que assim não fosse, o desenvolvimento regular da atividade empresarial durante razoável período de tempo pela franqueada (de outubro de 2018 a setembro de 2020) implica convalidação tácita de eventuais irregularidades – Além disso, não restou demonstrado prejuízo à franqueada, tanto que veio a notificar a franqueadora de sua intenção de pôr termo ao contrato - Enunciado IV do Grupo Reservado de Direito Empresarial – Inexistência de nexo causal entre o insucesso dos negócios dos apelantes e os alegados vícios na Circular de Oferta de Franquia – Risco do negócio que faz parte da própria atividade empresarial - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10394981220208260576 SP 1039498-12.2020.8.26.0576, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 08/03/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 10/03/2022).
 

Assim, diante da relevância do tema, conclui-se pela necessidade, tanto ao franqueador, quanto ao franqueado de possuírem uma equipe jurídica de confiança que analise o contrato ou pré contrato de franquia empresarial; se houve ou não a entrega da Circular de Oferta de Franquia ou analise se a mesma está em conformidade com a legislação vigente.

BRUNA PICCOLO SERAFIM é advogada associada ao escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo UNIVEM - Centro Universitário Eurípedes de Marília. Pós-graduanda em Direito Tributário Empresarial pela Faculdade CERS. Atua na seara consultiva e contenciosa do Direito Cível. Contato: bruna.piccolo@marinho.adv.br.
 


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