postado em 08/11/2023

CONSUMIDORA QUE PAGOU BOLETO FALSO É INDENIZADA PELO BANCO.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que, em casos de vazamentos de dados pessoais sigilosos de clientes, e que são utilizados por criminosos para a prática de fraudes, os bancos possuem responsabilidade para com o consumidor.

No caso julgado, a consumidora, na intenção de quitar uma dívida antecipadamente, acessou o site da instituição financeira, e, seguindo orientações, enviou e-mail solicitando informações sobre o contrato e o montante devido.

Posteriormente, foi contatada via WhatsApp por alguém que acreditou ser funcionária da financeira, informando a existência de 32 parcelas remanescentes, em um valor aproximado de vinte mil reais. A consumidora efetuou o pagamento do boleto enviado, porém depois descobriu que o documento havia sido emitido por criminosos.

Como não conseguiu resolver a situação de forma amigável junto à instituição financeira, e ainda teve que seguir pagando as parcelas seguintes, haja vista que as cobranças não cessaram, ajuizou demanda judicial, que foi julgada procedente em primeiro grau, afim de que a dívida fosse reconhecida como quitada.

O banco apresentou recurso, e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, sob a alegação de que a consumidora falhou em seu dever de segurança e cautela, ao não observar atentamente as informações contidas no boleto falso, portanto o banco não deveria ser responsabilizado pela fraude.

Contudo, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial oposto pela consumidora, pois, segundo a Ministra Nancy Andrighi, houve falha na prestação de serviços da instituição financeira, pois, caso o contrário, os criminosos não teriam como saber que a consumidora havia encaminhado e-mail com o objetivo de quitar a dívida, além de possuírem dados relativos ao financiamento contratado. De acordo com a Ministra, tais informações eram sigilosas e deveriam ter sido protegidas pela instituição financeira.

A ministra relatora ainda explicou que, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 466- que contribuiu para a edição da Súmula 479 do STJ – as instituições bancárias devem responder objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, haja vista que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

Assim, a sentença de primeiro grau foi reestabelecida, afim de considerar válido o pagando através do boleto fraudulento, com a devida quitação do contrato de financiamento.
 
THAYLA DE SOUZA é advogada associada do escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo Univem — Centro Universitário Eurípides de Marília, mantido pela fundação de ensino Eurípides Soares da Rocha, pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Estadual de Londrina — UEL. Pós-graduada em Direito do Consumidor pelo Complexo Damásio Educacional. Mestre em Teoria do Direito e do Estado pelo Univem - Centro Universitário Eurípides de Marília. Doutoranda em Direito pela Universidade de Marília. Membro da Comissão de Direito Bancário da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Marília. Atua na esfera contenciosa extrajudicial e judicial no âmbito do Direito do Consumidor e Cível. Contato: thayla@marinho.adv.br.


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