Em recente decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou-se um importante precedente aos contribuintes que fornecem vale-alimentação e refeição aos seus funcionários por meio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
No julgamento do Recurso Especial nº 2088361/CE, os ministros, por unanimidade, asseguraram o direito da empresa de deduzir das despesas do PAT para fins de apuração do IRPJ sem qualquer restrição imposta pelo art. 186 do Decreto de nº 10.854/21.
A tese em discussão nos tribunais impacta, sobretudo, grandes empregadores que possuem um número relevante de funcionários com rendimento mensal superior a cinco salários mínimos.
O PAT é um programa que foi criado pela Lei nº 6.321/76 e tem por objetivo melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores brasileiros, garantindo-lhes a oferta de alimentação adequada, por meio da concessão de incentivo fiscal para as empresas que aderissem ao programa.
Em 2021 foi editado o Decreto nº 10.854 cujo conteúdo restringiu a dedução das despesas do PAT para que a dedução fosse aplicada somente aos valores gastos pela empresa com os trabalhadores que recebem até cinco salários mínimos, bem como apenas à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.
Neste sentido, a discussão chegou ao STJ que, por sua vez, acatou a tese de que as limitações às deduções impostas pelo Decreto nº 10.854/2021 seriam ilegais, uma vez que a lei que instituiu Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não prevê restrições.
Desta forma, esta decisão do STJ confirma a tendência de acórdãos favoráveis às empresas sobre a matéria, fazendo com que este precedente de suma relevância seja o marco inicial da pacificação da matéria na Justiça Federal.
LETÍCIA MAYUMI WATANABE é advogada associada ao escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marilia. Pós-graduanda em Advocacia Tributária pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI. Pós-graduanda em Planejamento Patrimonial e Sucessório pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas. Atua na área do Direito Tributário em âmbito consultivo e judicial. Contato: leticia.watanabe@marinho.adv.br.
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