A fim de justificar eventual falta no trabalho, a apresentação de atestado médico é senão a forma mais convencional de abonar o dia não trabalhado.
Uma grande dúvida que surge é: a empresa é obrigada a aceitar e validar qualquer tipo de atestado apresentado pelo empregado?
Em votação unânime, a Sessão de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu cláusula de Convenção Coletiva que exigia a submissão de atestados médicos emitidos por profissionais particulares ao serviço médico da empresa.
A decisão originou-se em razão de ação movida pelo Ministério Público do Trabalho que pedia a anulação do acordo coletivo firmado entre um Sindicato dos Trabalhadores e uma empresa do ramo da construção Civil no Estado do Pará.
A cláusula dispõe que seriam admitidos, preferencialmente, atestados emitidos pelo SUS, médicos credenciados do plano de saúde ofertado pela empresa ou clinicas conveniadas ao Sindicato, sendo que os demais atestados seriam submetidos ao médico da empresa.
Para o Ministério Público do Trabalho referida clausula seria limitadora por não aceitar que empregados justificassem suas faltas com atestado particular, sendo que a inaptidão ao trabalho comprovada por atestado, seja qual for, não pode vir a ser limitada.
O Tribunal Regional, ao julgar a questão, entendeu favorável ao Ministério Público, fundamentando ser inadmissível a exigência, pois faria com que as empresas se desobrigassem de abonar as eventuais faltas de seus colaboradores em caso de atestado particular, valendo-se apenas de médicos da rede pública de saúde.
Já o TST, ao analisar a questão, entendeu que a jurisprudência da Corte já é firmada no sentido de que são válidas as cláusulas que impõe a necessidade da homologação do atestado por médico da empresa, sendo completamente legítima a exigência.
As razões recursais acolhidas foram no sentido de que, não se alega que não serão aceitos referidos atestados, mas apenas que o trabalhador respeite a ordem preferencial: sus, médicos credenciados ao plano de saúde ofertado e, por fim, atestados particulares.
Por fim, ressalta-se que não se fala em não aceite do atestado médico, mas sim, seguir uma ordem de preferência. O TST sustou sua decisão no sentido de que “(...) não há qualquer ilegalidade em se estabelecer ordem preferencial de atestados médicos, pois a própria legislação e a jurisprudência pacífica do Colendo TST assim também prevê”.
MARILIA SILVA DE MELO é advogada associada do escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marilia. Pós-Graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho pela Universidade de Marília- UNIMAR. Atua na área de direito do trabalho, com ênfase na seara trabalhista empresarial e sindical. Contato: marilia.melo@marinho.adv.br
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