postado em 27/09/2023

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PODE SER DESCONTADA DE FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPREGADO SINDICALIZADO OU NÃO.

No dia 11 de setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, por maioria dos votos, a validade da cobrança da Contribuição Assistencial para trabalhadores não sindicalizados.

O STF entendeu que a referida contribuição é constitucional e poderá ser cobrada de todos os trabalhadores, independentemente de vinculação ao sindicato, por meio de desconto em folha de pagamento pelo empregador. Veja o voto do relator Gilmar Mendes:

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

Dessa forma, a decisão confere o dever ao empregador para descontar do empregado a contribuição assistencial, desde que haja cláusula prevista em Convenção ou Acordo Coletivo, até mesmo quando o trabalhador não for sindicalizado, tendo em vista que também se beneficiará das negociações dos sindicatos.

A Contribuição Assistencial tem como objetivo o custeio das atividades dos sindicatos, em especial, de negociações das categorias profissionais. Diferentemente da antiga Contribuição Sindical, ou “Imposto Sindical”, extinta em 2017, a Contribuição Assistencial não tem caráter de tributo.

A fundamentação de tal contribuição pode ser analisada no artigo 8° da Constituição Federal e art. 578 da CLT, conforme segue:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

No caso dos trabalhadores não sindicalizados, a contribuição deverá obrigatoriamente estar prevista em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, após deliberação dos trabalhadores em assembleia.

Neste caso, somado à obrigatoriedade elencada acima, se o trabalhador não desejar o desconto em folha de pagamento relativo à contribuição, este deverá claramente se opor ao desconto junto à entidade laboral e empresa.

Ainda, na decisão do STF, estipulou que a própria Convenção ou Acordo Coletivo deverá estabelecer o funcionamento do desconto do trabalhador, que deverá executado em folha de pagamento.
Por fim, apesar de na decisão do STF não haver determinação da forma pela qual a oposição deverá ser executada, a orientação é de que seja por escrito, não restando dúvidas quanto à vontade do trabalhador, visando maior segurança jurídica para todas as partes.

GABRIELA CHAIA PEREIRA DE CARVALHO E SILVA é advogada associada ao escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marilia.  Pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET - Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Atua na seara consultiva e contenciosa da área trabalhista empresarial. Contato: gabriela.chaia@marinho.adv.br.

 

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