A nova Lei estabelece quais as medidas a serem adotadas para a consecução de sua finalidade, determinando às empresas com 100 ou mais empregados, a necessidade de publicação semestral de relatórios onde demostre transparência salarial e os critérios remuneratórios, observado, claro, o quanto disposto na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018).
Verificando-se eventual desigualdade salarial ou de eventuais critérios remuneratórios desiguais, a empresa deverá implementar um plano de ação para mitigar as desigualdades encontradas. Tal plano de ação conterá metas e prazos, bem como que seja garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.
O parágrafo 3º do artigo 5º da Lei em comento regulamenta que o não cumprimento do relatório semestral, a empresa sofrerá penalidade com a aplicação de multa administrativa correspondente a até 3% da folha de salários dos empregados, limitando-se a 100 salários-mínimos, ou seja, multa chegará ao valor de R$ 132.000,00, para o corrente ano.
Referidos relatórios de transparência serão disponibilizados pelo Poder Executivo Federal, conforme disciplina o § 4ª do artigo 5º, em plataforma eletrônica de acesso público, demostrando os indicadores sobre o mercado de trabalho e renda desagregados por sexo, indicadores de violência contra a mulher, vagas em creches pública, acesso à formação técnica e superior e serviços de saúde, sendo ainda disponibilizados outros dados que impactem o acesso ao emprego e renda pelas mulheres e que possam orientar a elaboração de políticas públicas.
Importante destacar que a aplicação da multa pecuniária não afasta a aplicação de outras sanções legais aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens ou o direito de ação visando a indenização por danos morais, pelo empregado lesado.
Há certa omissão legal quanto ao dever de início destas medidas, sedo poder Executivo Federal ou das empresas, porém, parece certo afirmar que se espera um aumento na fiscalização sobre essa temática.
A Lei em seu artigo 4º traz um rol de medidas a serem adotadas pelas empresas a fim de garantir o cumprimento da lei e exterminar a desigualdade salarial entre homens e mulheres, sendo estes: 1- o estabelecimento de mecanismos de transparência salarial; 2- o incremento da fiscalização; 3- a criação de canais específicos para denúncias de casos de discriminação salarial; 4- a promoção de programas de inclusão no ambiente de trabalho, 5- o fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os homens.
É importante que haja novas práticas relacionadas a implementação de treinamentos anuais, obrigatórios sobre temas relacionados à violência, ao assédio moral e sexual, à igualdade e à diversidade no âmbito laboral, já prevendo temas de equidade entre homens e mulheres como dispõe a nova lei.
Fato é que com a nova Lei em vigor desde o dia 03 de julho de 2023 faz-se imprescindível a reflexão sobre a desproporção existente de cargos de direção ocupados por homens e mulheres, bem como uma necessidade de reavaliação dos canais de compliance dentro das empresas, e, iniciativas para diminuir a desigualdade de gênero no ambiente de trabalho.
MARILIA SILVA DE MELO. Advogada associada ao escritório Marinho Advogados Associados, atuante na área de Direito do Trabalho. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Contato: marilia.melo@marinho.adv.br
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