No dia 30 de abril de 2023 foi publicada a Medida Provisória 1171 que dispõe, entre outras coisas, sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.
A MP prevê que, caso seja aprovada, a partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust passarão a ser tributadas.
A disposição legal prevê três alíquotas:
I - 0% sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00;
II - 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 e não ultrapassar R$ 50.000,00;
III - 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00.
Um dos pontos mais visados pela Medida Provisória, objeto de capítulo próprio, são as Trusts no exterior.
Trust é uma forma de sociedade utilizada como proteção patrimonial, em que o patrimônio cedido por uma parte da relação (Settlor) é administrado por um Trustee (titular formal da sociedade) em benefício de um terceiro (beneficiário).
A Medida Provisória valerá para investimentos em qualquer país, porém tomou maior repercussão sobre aqueles aplicados nos Estados Unidos da América.
Especificamente em relação a estes, apesar de o projeto ainda embrionário e sujeito a alterações e esclarecimentos sobre suas aplicações, entende-se que sua eficácia será limitada.
Isto porque, segundo entendimento da Receita Federal do Brasil (Ato Declaratório SRF nº 28, de 26/04/2000), os EUA permitem a dedução do tributo reconhecidamente pago no Brasil, o que configura a reciprocidade de tratamento.
Deste modo, permite-se que haja a compensação do valor pago a título de imposto sobre renda nos EUA do valor devido no Brasil.
Portanto, se o imposto pago nos EUA ultrapassar o valor devido no Brasil, não haverá débito a ser recolhido, aplicando-se a compensação tributária no caso.
A título de exemplo, os dividendos das empresas com capital negociados em bolsa recebidos por estrangeiros nos EUA são taxados em 30%, valor que supera a alíquota máxima instituída pela MP 1171. Desse modo, não serão devidos impostos sobre esta renda percebida.
Ressalte-se que a Medida Provisória ainda deverá ser votada pelo Congresso no prazo máximo de 120 dias após sua publicação e, caso não seja (ou seja rejeitada), não terá qualquer efeito.
LUVERCI GALASTRI NETO é advogado associado do escritório Marinho Advogados Associados. Graduado em Direito pelo UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília. Pós-graduado em Direito Penal, Processual Penal e Criminologia pela PROJURIS – Estudos Jurídicos (UNIFIO) e Pós-graduado em Direito Empresarial e Tributário pela Universidade de Marília - UNIMAR.
Contato: luverci@marinho.adv.br
GIOVANA A. DE OLIVEIRA é Advogada associada do escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marília. Pós-graduada em Advocacia Tributária pela EBRADI – Escola Brasileira de Direito. Mestranda em Direito pela UNIMAR – Universidade de Marília. Atual presidente da Comissão de Direito Tributário da 31ª Subseção de Marília. Atua na área de Direito Empresarial e Tributário. Contato: giovana.oliveira@marinho.adv.br
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