No último dia 27/04 foi julgado por unanimidade, pelo Superior Tribunal de Justiça, dois recursos como representativos de controvérsia do Tema nº 1.182 (REsps 1945110/RS e 1987158/SC), decidindo que benefícios fiscais de ICMS entram na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A controvérsia era em relação a possibilidade de excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo.
Apesar do entendimento de que tais benefícios compõem a base de cálculo do IRPJ e CSLL, temos como exceção, a situação em que são cumpridas, pelo contribuinte, as regras previstas no art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014. Em suma, entendeu-se que, se o benefício for concedido como um estímulo para expansão ou implantação de empreendimentos econômicos, não haverá a tributação.
No julgamento do tema, os Ministros fixaram as seguintes teses:
1- Impossibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei – artigo 10 da LC 160/17 e artigo 30 da Lei 12.973/14 –, não se aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que exclui o crédito presumido de ICMS da base de cálculo das taxações federais mencionadas.
2 – Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico.
3 – Considerando que a LC 160/2017 incluiu os parágrafos quarto e quinto ao artigo 30 da Lei 12.973/14, sem entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo segundo, a dispensa de comprovação prévia pela empresa de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Importante destacar que, o tema julgado depende ainda de confirmação pelo plenário do STF, justamente porque há intrínseca relação entre o caso envolvendo a inclusão de crédito presumido de ICMS na base do PIS e Cofins, podendo impactar a decisão do Pretório Excelso a ser proferida na ADI 5.092, discutindo a constitucionalidade da Lei Complementar 160/2014, a qual equipara todos os benefícios fiscais a subvenções para investimento. Caso o STF confirme a liminar proferida, que foi incluída na pauta virtual de 5 a 12 de maio, a decisão do STJ restará anulada.
PAULA RIALTO é advogada associada do escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo Univem – Centro Universitário Eurípedes de Marília. Pós-Graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito de São Paulo – EPD. Pós-graduanda em Advocacia Tributária e Empresarial pela EBRADI – Escola Brasileira de Direito. Mestranda em Direito pela UNIMAR – Universidade de Marília. Atua na área do Direito Tributário em âmbito consultivo, administrativo e judicial.
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