Muitas empresas buscam uma forma de contratação de seus colaboradores por hora de trabalho, visto não ser necessária a contratação em período integral.
Para tanto, existem três hipóteses de contratação nestes moldes: i) contrato de horista, ii) contrato de regime de tempo parcial, ou iii) contrato de trabalho intermitente.
Na primeira opção, o contrato de horista, destaca-se que é o contrato por horas trabalhadas, diferenciando-se dos demais pela forma de remuneração e jornada de trabalho.
Apesar de não haver previsão expressa na CLT, o art. 444 esclarece que as relações contratuais podem ser estipuladas entre as partes. Além disso, a contratação do empregado horista já fora validada pela jurisprudência trabalhista, que admite esta forma de contratação.
Nesta modalidade contratual, o valor da remuneração será com base nas horas efetivamente trabalhadas (desde que respeitado o piso da categoria). Para verificação do valor hora basta realizar a divisão do piso da categoria por 220h (duzentos e vinte horas)
Assim, o empregado somente receberá pela hora efetivamente trabalhada, além de reflexos no DSR.
A segunda opção, o contrato de regime de tempo parcial, foi introduzido pelo art. 58-A na CLT através da Reforma Trabalhista de 2017, contratação em Regime de Tempo Parcial, que prevê a adoção de jornada inferior à normal, de 44h semanais e 220h mensais.
Nesta modalidade, a empresa pode ajustar um módulo semanal de no máximo 30h (trinta horas) semanais, sem a possibilidade de horas extras ou ainda no máximo de 26h (vinte e seis horas) semanais, com possibilidade de até 06h (seis horas) extraordinárias semanais - desde que prevista em contrato. Para o cálculo deste valor, é necessário realizar a multiplicação do módulo de horas semanais por cinco, após isso utilizar o valor piso da categoria e realizar a divisão deste valor pelo resultado da primeira multiplicação. Por exemplo, se for estabelecida o módulo de 26h semanais, haverá o labor de 130h mensais.
Com o regime de tempo parcial, é possível já fixar os dias e horários de trabalho e não será necessário o pagamento DSR ou seus reflexos.
Noutro giro, a empresa poderá optar pelo Trabalho Intermitente, com respaldo no art. 452-A da CLT, quando há necessidade de contratação de funcionários para serviços esporádicos. A norma trabalhista apresenta o trabalho intermitente em que há períodos de prestação de serviço e de inatividades.
Este contrato pode ser ajustado de acordo e o salário poderá ser definido por hora, dia, semana ou mês, e em qualquer um dos casos deverá ser utilizado o piso da categoria para cálculo da remuneração, bem como os prazos para pagamento, por dia, semanal, quinzenal ou mensal.
Ao final de cada período estipulado – não inferior a 30 dias – deverá efetuar o pagamento da remuneração que além do salário, comporá os reflexos de férias proporcionais com acréscimo 1/3, 13º salário proporcional, repousou semanal remunerado e adicionais legais.
Ressalta-se que nesta modalidade é necessário que a prestação de trabalho não seja de forma contínua, com períodos de laborados e não laborados.
Por fim, nesta modalidade o empregador, para que seja aceito a convocação, deverá o empregado realizar a convocação para o trabalho – através de carta, WhatsApp, e-mail ou outra forma – com pelo menos três dias de antecedência e o empregado terá o prazo de um dia útil para responder a convocação, sob pena de não o faze-lo, considerar-se-á na recusa.
Se a convocação for aceita, e qualquer uma das partes descumprir, pagará multa à outra no percentual de 50% do valor devido naquele dia. Se a convocação for em prazo inferior aos três dias, poderá realizar o labor normalmente, apenas não haverá multa em caso de descumprimento.
Giuliano Tovo Di Raimo é Advogado associado do escritório Marinho Advogados Associados. Graduado em Direito pelo UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo Complexo Damásio Educacional. Certificado em "Constitucionalização do Direito" pelo UNIVEM. Cursando Atualização e Prática da Reforma Trabalhista pelo Complexo Damásio. Atua como Controller Jurídico, bem como no contencioso e consultivo na seara do Direito do Trabalho. Contato: giuliano@marinho.adv.br.
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