postado em 06/04/2023

CONHEÇA AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO ASSÉDIO SEXUAL E A OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO AMBIENTE DE TRABALHO

A Lei nº 14.457/2022, instituiu o Programa Mais Mulheres, e trouxe um capítulo dedicado às medidas de prevenção ao assédio sexual e a outras formas de violência no ambiente de trabalho, obrigando todas as empresas a promoverem treinamentos de combate ao assédio, bem como implementar canais para o recebimento de denúncias. Estas medidas já estão em vigor desde 20 de março de 2023 e se aplicam a todas as empresas, de qualquer segmento ou porte.

Como adequar minha empresa?

Dentre as obrigações trazidas pela lei, cita-se quatro delas:
I. inclusão nas normas internas da empresa de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência;
II. fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência;
III. inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA;
IV. realização, no mínimo a cada 12 meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização de todos os empregados e empregadas sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho.

Além disso, a NR nº. 5, com nova redação dada Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, que trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), trouxe algumas alterações, e dentre elas, a mudança de nome para "Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio”. Significa que, para as comissões que forem eleitas a partir de março do corrente ano, o empregador já deverá adequar o conteúdo do treinamento.

E se a empresa não tiver uma comissão contra o assédio?

Com a vigência da lei, a ausência de cumprimento destas determinações poderá aumentar eventual condenação em reclamação trabalhista que julgar a prática de assédio sexual ou outro tipo de violação.

BRYAN RIBEIRO DA CRUZ é Advogado Associado do escritório Marinho Advogados Associados. Graduado em Direito pelo Univem – Centro Universitário Eurípedes de Marília. Atua no contencioso e consultivo na seara do Direito do Trabalho. Contato: bryan.cruz@marinho.adv.br.


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