A evolução tecnológica transformou o cotidiano das empresas, principalmente em relação à automatização e uso de programas de computadores para auxiliar na gestão, planejamento e execução dos serviços e produtos na atividade empresarial.
Com o passar dos dias, novos softwares de aplicação (programas de computador) surgem no mercado para atender demandas e áreas específicas. Esses programas entregam recursos, ferramentas e soluções que ajudam os negócios a se desenvolverem e a crescer com melhor eficiência e facilidade.
É notório que as empresas de tecnologia cobram um valor para conceder ao usuário/empresa o acesso a este programa de computador, e consequentemente, usufruir das respectivas soluções, o que é feito através da licença de uso.
Contudo, uma prática recorrente tem atraído atenção das desenvolvedoras de softwares e tem sido objeto de diversas demandas judiciais: a utilização dos programas de computador sem a devida licença.
Segundo pesquisa realizada pela Business Software Alliance (BSA), organização que representa fabricantes de softwares, revela-se que quase 50% (cinquenta por cento) dos programas instalados em computadores no Brasil são ilegais, o que equivale a um prejuízo comercial de cerca de 1,7 bilhões de reais.
O uso de programas de computador sem a respectiva licença se deve ao valor cobrado abaixo do comercializado, no entanto, os problemas inerentes dessa prática evidenciam que essa conduta definitivamente não vale a pena.
Primeiro, os programas de computadores com licenças piratas não sofrem, muitas vezes, as atualizações realizadas pela desenvolvedora e as falhas nos sistemas se tornam questão de tempo. Por esse motivo, os programas passam a sofrer baixa performance e não correspondem à altura as necessidades da empresa e prejudica a qualidade dos serviços fornecidos.
Outro fator relevante que merece atenção: esses softwares fornecidos sem autorização podem estar acompanhados de programas instalados para roubar dados, informações confidenciais da empresa e gerar, ao final, graves danos às máquinas infectadas que comprometem a rede à novos ataques cibernéticos.
Não obstante todos esses fatores adversos que, por si só, seriam suficientes para afastar a ideia de quem cogita utilizar qualquer programa sem a licença de uso concedida devidamente, essa prática ilegal é denominada contrafação, passível de responsabilizações cíveis e criminais ao infrator.
O artigo 12 da Lei do Software (Lei nº. 9.609/1998) prevê a pena de reclusão de até 4 anos e multa àquele que violar direitos de autor de programa de computador.
Ademais, assim que detectada a utilização indevida do programa de computador, o titular do programa poderá requerer a imediata suspensão do uso e buscar uma reparação indenizatória que alcança valores exorbitantes, vejamos:
As recentes decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo demonstram que o valor de indenização a ser paga pelo infrator nesses casos deve ser adequado a cumprir o caráter ressarcitório e inibitório. Em poucas palavras, a condenação deve ressarcir materialmente a utilização do programa de computador pelo tempo de utilização indevida, além do arbitramento de uma quantia para coibir que o infrator cometa o ato ilícito novamente.
Certo é que, conforme disposição das normas que regulamentam o tema, a condenação deve respeitar a condição do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sopesadas ainda, as condições em que se deu a violação, o grau de culpa ou dolo deste. Diante disso, o valor fixado atualmente cinge-se a quantia correspondente ao décuplo do valor de mercado de cada programa utilizado sem licença, isto é, 10 vezes o valor de comercialização do software.
Por fim, importante ressaltar que o Código Civil dispõe no artigo 932 que os empregadores ou comitentes são responsáveis pela reparação civil de atos ilícitos cometidos pelos empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho ou em razão deles, independente de culpa.
Nesse mesmo diapasão, a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal certifica que é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culpado do empregado ou preposto.
Inclusive, o rol das pessoas indicadas do artigo mencionado anteriormente tem sido interpretado com bastante amplitude, entendendo-se como tais os autônomos, prestadores de serviços em gerais, estagiários, dentre outros.
Diante de todo o exposto, revela-se imprescindível ao empresário ou empreendedor que crie mecanismos técnicos da área de tecnologia da informação e adote documentos jurídicos internos para coibir que seus colaboradores sejam proibidos (e impedidos, caso queiram) de realizar downloads de aplicativos, ferramentas ou programas de computadores sem a devida licença, pois, consoante as decisões do Poder Judiciário, verificado uso indevido de software, a empresa é responsável e pode sofrer sanções cíveis e criminais por essa prática.
RENAN TRINDADE é advogado associado do escritório Marinho Advogados Associados. Graduado em Direito pelo UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marilia. Pós-Graduado em Advocacia Empresarial pela EBRADI – Escola Brasileira de Direito. Membro da Comissão de Direito Digital da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Marília. Atua na área da Propriedade Intelectual, Direito Digital e Proteção de Dados em âmbito consultivo, administrativo e judicial. Contato: renantrindade@marinho.adv.br
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