Não raro, nos deparamos com questionamentos a respeito da possibilidade do credor pleitear, no âmbito do processo de execução, a penhora dos bens registrados em nome dos filhos do devedor. Como em várias outras conjunturas jurídicas, a resposta pode não ser tão simples quanto parece, a depender de diversos fatores a ser analisados.
A penhora, de acordo com o art. 831 do Código de Processo Civil, é o ato judicial de apreender bens do devedor que sejam capazes de quitar a dívida discutida em processo. Os bens mais comumente penhorados são dinheiro, veículos, bens imóveis e móveis, semoventes e ações e quotas empresárias.
A rigor, apenas os bens do devedor respondem pelas dívidas por ele contraídas, sejam eles presentes e futuros, salvo as restrições expressamente estabelecidas em lei.
Contudo, não se pode olvidar que existem situações atípicas em que bens de terceiros, e nisto se incluem os bens dos filhos do devedor, podem ser penhorados para pagamento de dívidas, havendo reiteradas decisões judiciais nesse sentido.
Primeiramente, insta indagar acerca da capacidade de aquisição do bem pelo filho do devedor. Por certo, ao adquirir um determinado bem, o comprador precisa ter lastro financeiro capaz de convalidar a referida compra, ou seja, precisa comprovar que de fato possuía recursos financeiros para realizar a aquisição do bem.
Outrossim, diversas vezes observamos que o próprio genitor, já em processo de endividamento, simplesmente transfere seus bens pessoais para o nome dos filhos, seja através de doação ou mesmo de compra e venda. As hipóteses abordadas tratam-se de casos em que o credor pode obter a penhora do bem que se encontra em nome dos filhos do devedor, o que representa uma exceção legal cada vez mais comum.
Diante das considerações acima, é possível afirmar que existem situações em que os bens dos filhos podem ser penhorados por dívidas do genitor, a depender da comprovação que a aquisição ou a transferência do bem ocorreu em fraude à execução ou fraude contra credores.
MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS é Advogada associada do Escritório MARINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS desde 2010. Graduada em 2003 pela Universidade de Marília – UNIMAR. Pós-graduada em Direito Público pela União Educacional do Norte – UNINORTE ACRE. Pós-graduada em Direito e Negócios Imobiliários pelo DAMÁSIO EDUACCIONAL S/A. Curso em Direito Imobiliário pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Diretora da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC no ano de 2004. Assessora jurídica da Secretaria de Políticas Públicas para Mulheres do Estado do Acre de 2004 a 2006. Assessora jurídica da Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Marília de 2007 a 2015. Tem atuação especializada na seara cível, tanto na esfera consultiva, quanto administrativa e judicial.
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