postado em 14/02/2023

O que fazer diante das últimas notícias do caso Americanas?

Nos últimos anos, com a facilidade de informação nas redes sociais e a praticidade dos investimentos pela digitalização dos bancos e corretoras, o número de investidores pessoas físicas na bolsa de valores brasileira cresceu de forma exponencial. Segundo dados divulgados pela própria B3, o número de investidores saiu de cerca de 500 mil em 2011 para 4.6 milhões em 2022.

Entretanto, com esse crescimento também vem a maior notoriedade de casos como o da Americanas S.A., visto que a maior parte desses investidores comprometem parte relevante do patrimônio familiar em busca de maior independência financeira e diversificação dos ativos.

No dia 11 de janeiro de 2023, em fato relevante divulgado aos acionistas, a empresa informou que detectou “inconsistências em lançamentos contábeis redutores da conta de fornecedores realizados em exercícios anteriores”.

Estas inconsistências, segundo o documento, consistiam em passivos na dimensão de R$ 20 bilhões não contabilizados. Para se ter ideia da dimensão do possível rombo financeiro, na época da divulgação a empresa inteira possuía valor de mercado de cerca de R$ 9 bilhões. Ou seja, a dívida apresentada era mais do que o dobro de seu valor de mercado.

Poucos dias depois fora ajuizada uma medida judicial em caráter cautelar e de urgência como preparação para uma possível Recuperação Judicial, que foi efetivamente protocolizada no dia 19 de janeiro de 2023, no Rio de Janeiro, sendo apresentada a dívida de cerca de R$ 43 bilhões e caixa positivo de R$ 2,5 bilhões.

Tal situação se torna ainda mais delicada, quando se considera que no último relatório financeiro divulgado pela empresa – no final de 2022 – foi informado que a empresa havia uma dívida líquida de R$ 5,3 bilhões, enquanto sua posição de caixa era positiva em R$ 14 bilhões.

Não deu outra: a referida notícia apresentada pelo então CEO, Sergio Rial, culminou em intensa queda de valor das ações das Americanas, na ordem de 90%, partindo de um valor de R$ 12 para menos de R$ 1, em menos de um mês. Entre os maiores prejudicados com as inconsistências contábeis estão pequenos acionistas que analisaram uma empresa com base em números que não correspondiam à sua realidade financeira, vendo seu patrimônio sofrer um histórico desfalque.

Mas, afinal, qual é a responsabilidade dos gestores da Americanas envolvidos na alegada irregularidade? Qual é a responsabilidade da empresa de auditoria? Como os acionistas minoritários que se sentirem prejudicados podem agir, buscando eventual ressarcimento dos prejuízos suportados?

 Pois bem.

Antes de tratar sobre o cenário na perspectiva do acionista minoritário ou “pequeno” investidor é importante ressaltar que em relação à responsabilização dos diretores, conselheiros e gestores envolvidos, caso seja demonstrado por meio do processo e de suas provas que estes procederam com dolo ou culpa, poderão ser responsabilizados pelos prejuízos causados, conforme disposição expressa do artigo 158 da Lei das Sociedades Anônimas.

Nesse ponto se faz importante registrar que alguns executivos, que venderam grande quantidade de ações no segundo semestre de 2022, podem ser, até mesmo, responsabilizados criminalmente caso as suspeitas de insider trading sejam confirmadas – afinal, se valer de informações privilegiadas para se beneficiar com negociações de ativos na bolsa é crime, conforme Lei 6.385 de 1976.

Quanto à eventual responsabilização da empresa auditora, a PricewaterhouseCoopers - PwC, há uma zona cinzenta em relação a essa situação. Isto porque, deve-se analisar se os números que foram remetidos pela empresa a ela possibilitavam a descoberta das inconsistências ou se estas foram intencionalmente encobertas de alguma forma. Tal questões está sendo objeto de apuração, considerando o cruzamento de informações financeiras de grandes empresas que, de alguma forma possibilitariam evidenciar tais irregularidades à época da confecção da auditoria e relatório. 

Caso reste comprovado por meio das investigações em andamento que a referida empresa auditora tinha condições de encontrar estas inconsistências e não o fez, é possível, sim, sua responsabilização conjunta.

Em relação aos acionistas e investidores que se sentirem prejudicados pela gestão dos executivos da Americanas, que ao que tudo indica, levou à queda brusca e repentina do valor das ações, desde já registra-se que podem buscar a indenização e o ressarcimento dos prejuízos suportados, sendo necessário a observância das nuances que envolvem uma empresa de capital aberto.

Em primeiro lugar, verifica-se que quando os acionistas analisaram os dados financeiros da empresa para decidir se investiriam ou não, tiveram acesso a uma realidade que não existia – um relatório apresentado pela própria empresa com irregularidades contábeis -. Assim, as “inconsistências contábeis” apontadas pelo então CEO da Companhia são consideradas ilícitas, porque desrespeita as normas da Comissão de Valores Mobiliários e outras legislações, portanto, passiveis de serem discutidas em caso de reconhecimento de nexo entre os fatos e a desvalorização das ações. 

Em segundo lugar, se faz necessário que o acionista minoritário e investidor que se sentir lesado, busque auxílio de um corpo jurídico para que, demonstrando o nexo de causalidade entre o prejuízo suportado – a desvalorização das ações - e as inconsistências contábeis oriundas de erro de gestão dos executivos da Americanas, possam ser indenizados.

Aqui é importante esclarecer que por ser, a Americanas, uma empresa participante do seguimento de listagem Novo Mercado, da B3, e possui em seu Estatuto Social a obrigatoriedade de recorrer à Câmara Arbitral para a resolução dos conflitos e controvérsias societárias.

Nesse caso, eventual procedimento e processo não deve ser diretamente levado ao Poder Judiciário. Segundo a convenção, deve ser intentado perante a Câmara Arbitral do Mercado – CAM, escolhida pela Americanas para resolver conflitos que envolvam as partes.

Sobre a impossibilidade de direta judicialização da demanda, há discussão sobre a validade de tal regra, visto que confrontaria com o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Além disso, o processo arbitral pode ser custoso, principalmente para um pequeno acionista, o que inviabilizaria sua adoção. Por isso, a assessoria de um corpo jurídico capacitado facilitará sua jornada, especialmente auxiliando por qual caminho seguir.

Se faz importante apontar que, caso estes eventuais prejuízos não forem reconhecidos por meio de uma decisão arbitral ou judicial definitiva, os acionistas não têm direito a entrar como credores na ação de Recuperação Judicial. Isto pois, o acionista é considerado um “sócio” daquele capital e, assim sendo, não é credor, mas sim sócio da empresa em questão.

Já há alguns processos buscando o ressarcimento desses danos, como o processo distribuído pelo Instituto Íbero-Americano da Empresa na Câmara do Mercado da B3 em face da Americanas e do grupo 3G Capital, principais acionistas da empresa e que tem em sua composição acionária os empresários Jorge Paulo Lemann, Marcel Telles e Carlos Alberto Sicupira.

Por fim, considerando que algumas empresas de auditoria estão trabalhando para esclarecer as falhas encontradas na gestão e as referidas inconsistências financeiras, considerando que a CVM já está apurando eventuais responsabilidades e considerando, ainda, que a Americanas já está em processo de Recuperação Judicial – ainda em fase inicial -, aconselha-se que o acionista minoritário e investidor que pretender intentar qualquer medida visando a indenização em razão da brusca desvalorização das ações – em razão dos fatos ventilados -, acompanhe de perto as informações oficiais para que sua tomada de decisão seja precisa e eficiente, evitando, assim, ainda mais prejuízos.


LUIZ OTÁVIO BENEDITO é Advogado Sócio do escritório Marinho Advogados Associados. Graduado em Direito pelo Univem — Centro Universitário Eurípides de Marília, mantido pela fundação de ensino Eurípides Soares da Rocha, Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina — UEL, Pós-graduado em Direito Societário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC, Mestre em Direito em Teoria do Direito e do Estado pelo Univem - Centro Universitário Eurípides de Marília. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial - IBRADEMP, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT. Professor convidado em Direito Empresarial e Direito Societário em curso de pós-graduação lato sensu. Presidente da Comissão de Direito Societário da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Marília. Atua na área Contratual e Societária em âmbito consultivo, administrativo e judicial. Contato: luizotavio@marinho.adv.br.


LUVERCI GALASTRI NETO é Advogado associado do escritório Marinho Advogados Associados. Graduado em Direito pelo UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília. Pós-graduado em Direito Penal, Processual Penal e Criminologia pela PROJURIS – Estudos Jurídicos (UNIFIO) e Pós-graduado em Direito Empresarial e Tributário pela Universidade de Marília - UNIMAR. Contato: luverci@marinho.adv.br
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