postado em 03/02/2023

O QUE VOCÊ DEVE SABER SOBRE HERANÇA DIGITAL.

Acompanhando o mundo moderno, o direito sucessório igualmente alcançou a internet. Numa sociedade em que quase metade da população utiliza as redes sociais, de diversas formas – lazer ou profissionalmente, com poucos ou milhares de seguidores – o planejamento virtual se tornou uma discussão inevitável.

Dessa maneira, da mesma forma que o patrimônio acumulado em vida recebe atenção acerca do seu destino após a morte, em razão de eventuais conflitos de partilha, o patrimônio virtual também precisa ser pensado e planejado.

O termo “testamento digital” ainda não é reconhecido pelo direito brasileiro. Não há regulação específica para o acervo imaterial a ser transferido. A legislação civil em vigor, de forma branda, contudo, não determina que o testamento deve se limitar apenas aos bens tangíveis, mas, pelo contrário, garante à toda pessoa capaz a disposição, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte (art. 1.857 do Código Civil).

Nesse sentido, havendo testamento apto a manifestar a vontade do falecido em relação à sua herança digital, este deve ser respeitado; E isso independe de disciplina dentro do ordenamento jurídico. Neste caso, é a manifestação de vontade a prevalecente.

Isso não obstante, por se tratar de um todo unitário (art. 1.791, CC) – limitado à partilha (parágrafo único) – o patrimônio digital ultrapassa a seara de bens móveis e imóveis tangíveis, se dividindo, ao menos, em dois tipos: (i) de valor econômico; e (ii) de valor sentimental.

Os de valor econômico podem envolver o rol de materiais de própria autoria como músicas, poemas, textos, fotos, etc., ou contas com tráfego pago nas redes sociais e que ostentam milhares de seguidores como Instagram, Youtube e Tiktok. Podem englobar, até, os famigerados ativos digitais como Bitcoin (BTC), Ethereum (ETH) e outros criptoativos.

Por outro lado, há também os bens de valor sentimental. Isso incluiria, por exemplo, igualmente músicas, poemas, textos, fotos, posts e as senhas de e-mails e outros aplicativos. No entanto, diferente dos bens de valor econômico, esse conjunto de informações acumuladas não sustenta a composição de interesses sucessórios e de uma eventual partilha. Mesmo assim, não deixam de representar um patrimônio que deve receber um destino.

Algumas empresas, por sua vez, já estão se preparando para a realidade do direito das sucessões. Facebook, Twitter e Instagram autorizam a exclusão da conta, ou, então, a transformação do conteúdo em um memorial, mediante o preenchimento de formulário online. O Google também disponibiliza  alternativa similar, desde que o usuário preencha termos específicos.

Nasce, todavia, uma discussão sobre um suposto direito de natureza personalíssima do falecido e, portanto, o direito à privacidade, nos casos em que os que já partiram não manifestaram sua vontade.

Portanto, pode-se concluir que, malgrado a temporária falta de previsão, a herança digital vem ganhando atenção dos juristas, cenário que auxilia na suscitação da construção de uma doutrina acerca dos bens intangíveis, e da vontade daquele que os deixou.




PEDRO KENZO VICTÓRIO TANOUE é advogado associado do escritório Marinho Advogados Associados. Graduado em Direito pelo Complexo Damásio Educacional em São Paulo. Atua na seara Cível, na área contenciosa e consultiva. Contato:
pedrotanoue@marinho.adv.br.


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