A Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-lei nº 229/1967, por meio do artigo 611, define a Convenção Coletiva de Trabalho como sendo um acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
Tem-se assim que, para celebração de um acordo, os empregados são representados pelo Sindicato Profissional e os empregadores são representados pelo Sindicato da Categoria Econômica preponderante da empresa.
Ao final das negociações envolvendo direitos e obrigações, as partes irão formalizar a pauta de reinvindicações que englobam assuntos econômicos tais como: Piso salarial, gratificações, horas extras e outros, como também assuntos econômicos tais como: Seguro de vida, abono de faltas, condições de segurança e higiene do trabalho e outros que serão convertidos em um instrumento denominado Convenção Coletiva de Trabalho.
O prazo de vigência é de até 2 (dois anos) de validade; portanto, dentro desse período, possui força de Lei.
Ocorre que muitos empregadores desconhecem o conteúdo da Convenção Coletiva de trabalho, consequentemente, deixam de pagar obrigações, cumprir prazos previstos e até mesmo, utilizar eventuais vantagens para suas empresas quando previstas na norma coletiva, tais como: A possibilidade de parcelamento do Reajuste salarial, Parcelamento do pagamento de férias, suspensão do contrato, redução de jornada de trabalho e salário e outros.
O desconhecimento e cumprimento da Convenção Coletiva do Trabalho poderá causar diversos transtornos e prejuízos financeiros à empresa.
Isto, porque, enquanto a norma coletiva de trabalho estiver vigente, eventual descumprimento das obrigações econômicas e sociais implicará em aplicação de cláusula penal normativa em pecúnia e perdas das vantagens nela descritas.
Ademais, em uma eventual fiscalização por um fiscal do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência poderá ser multada em pecúnia, bem como, poderá ser condenada em eventual ação trabalhista por descumprimento de eventuais cláusulas econômicas e sociais provenientes da Convenção Coletiva de Trabalho.
A fim de evitar transtornos e prejuízos financeiros decorrentes do desconhecimento do conteúdo e prazos normativos, as empresas poderão consultar a Convenção Coletiva do Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Previdência e/ou solicitar uma cópia ao Sindicato da Categoria Econômica e se houver dúvidas, poderá solicitar esclarecimento do departamento jurídico do Sindicato ou de um advogado.
Carolina Marinho - Advogada e Sócia do escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo UNIVEM — Centro Universitário Eurípides de Marília. Pós-graduada — especialização "lato sensu" - em Direito do Trabalho, pelo Complexo Educacional Damásio. Autora de artigo publicado em Revista Especializada na área de Direito Previdenciário - LTR. Certificada pela Escola Judicial do Tribunal Regional da 2ª Região – EJUD-2. Certificada pela Pontifícia Universidade Católica de Curitiba – PUC/ Paraná. Certificada no curso de Educação Executiva em Direito do Trabalho pela Instituição de Ensino Superior em São Paulo – INSPER. Certificada em Direito do Trabalho pela FGV – Bauru: Impactos da Reforma Trabalhista no Direito Sindical, certificada pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST: 6º Seminário Internacional do Programa Trabalho Seguro. Contato: carolina@marinho.adv.br.
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