A constituição de uma sociedade empresária pressupõe, pela via contratual, a pluralidade de sócios, constituição de capital social, affectio societatis e coparticipação nos lucros e perdas. Sobre o tema que aqui se expõe, de grande relevância é a compreensão do terceiro requisito.
A affectio societatis é definida por Ricardo Negrão como “a disposição de o contraente participar de sociedade, contribuindo ativamente à consecução de objeto comum, com vistas à partilha de lucros”. Seu elemento principal é a colaboração ativa, consciente e igualitária dos contratantes, para realização de um lucro a partilhar.
No entanto, é comum a quebra de tal ânimo, pelos mais diversos motivos. Desentendimento entre os sócios, desistência do ramo, dificuldades financeiras, novas perspectivas, enfim, são todos habituais no mundo dos negócios e podem dar ensejo ao exercício do direito de retirada do sócio.
Previsto no artigo 1.029, o direito de retirada da sociedade limitada constituída por prazo indeterminado se dá mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias. Se constituídas por prazo determinado, é necessário que a retirada tenha consentimento unânime dos sócios, ou que seja motivada por justa causa. Após a notificação, caso assim desejarem os demais sócios, nos trinta dias subsequentes, podem optar pela dissolução total da sociedade.
O sócio que pretende retirar-se deverá ceder suas cotas aos demais sócios ou a terceiros, mediante alteração do quadro societário. Caso não haja previsão específica no contrato social, na primeira hipótese, não é necessária a anuência dos demais. Se for direcionada a terceiro, no entanto, é imprescindível a não oposição de mais de um quarto do capital social, nos termos do artigo 1057 do Código Civil. Importante salientar que os efeitos da cessão somente se operam, perante terceiros, a partir da assinatura e arquivamento da alteração do contrato social no órgão de registro.
O valor da cota será liquidado com base na situação patrimonial da sociedade à data da retirada, a ser apurado em balanço especialmente levantado, caso também nada em contrário disponha o contrato social.
Frisa-se que o sócio retirante permanece obrigado pelas dívidas contraídas até a data em que averbada a alteração do contrato social, pelo prazo de dois anos, como previsto pelo Código Civil, em seu artigo 1032. A responsabilidade ocorrerá somente se a empresa não possuir condições de, com seu próprio patrimônio, arcar com suas obrigações, e os sócios forem chamados a responderem por elas.
Consoante as informações supra delineadas, é importante que todo o procedimento legal seja rigorosamente seguido nessa etapa, evitando complicações futuras.
ANA LAURA ZAMBOM é advogada associada do escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marília. Pós-Graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela UEL – Universidade Estadual de Londrina. Atua na área de Direito Civil e Empresarial em âmbito consultivo e judicial. Contato: ana.zambom@marinho.adv.br
Rua José Joaquim de Oliveira, 249 - Jardim Acapulco
CEP 17.525-170
Tel. 14 3453 1361
Avenida Paulista, 491 - Conj. 51
Bela Vista
CEP 01.311-000
Tel. 11 2096-3165
Avenida Pref. Paulo Novaes, 1067 - Centro
CEP 18.705-000
Tel. 14 3448-1475
SCS, Quadra 1, Ed. Gilberto Salomão, Conj. 1004 - Asa Sul
CEP 70.305-900
Tel. 14 3453-1361