Primeiramente, partimos do pressuposto que você, empresário, MEI ou autônomo presta os seus serviços ou comercializa seus produtos através de uma marca que já está registrada no INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Caso sua marca ainda não possua registro, clique aqui e saiba a importância de registrá-la.
Se há alguns anos o endereço do estabelecimento comercial era um fator preponderante que decidia se o negócio teria êxito ou não, atualmente, na era digital em que vivemos, esse elemento, por si só, não alcança grande importância, pois as empresas já notaram que devem estar posicionadas na maior vitrine mundial: a internet.
Dessa forma, o número de empresas e profissionais autônomos que se posicionam no ambiente digital só aumenta, e com isso, cada dia que passa surgem novas marcas no meio virtual. Entretanto, verifica-se em rápida busca nas mídias sociais como Facebook, Instagram e Google, que há dezenas de empresas que utilizam a mesma marca no mesmo segmento de mercado. Nessa situação, quem tem direito sobre ela e o que fazer para inibir que terceiros a utilizem?
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Como mencionado anteriormente, terá direitos sobre a marca e todos os benefícios que provêm dela aquele que primeiro registrá-la no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), pois, somente com essa prática, o empresário se tornará proprietário e poderá usufruí-la com exclusividade, em todo o território nacional no segmento de atuação, e combater aqueles que a copiarem sem seu consentimento.
Se o titular de uma marca já registrada identificar que há outra empresa se utilizando de marca idêntica ou semelhante no mesmo segmento, poderá notificá-la extrajudicialmente para que esta cesse o uso imediatamente, sob pena de responsabilizações cíveis e criminais.
AÇÃO JUDICIAL PARA REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS
Outra alternativa, é ingressar com ação judicial em face da empresa/pessoa que estiver utilizando indevidamente sua marca. Nessa hipótese, pode ser requerido ao juízo que condene a parte infratora a cessar o uso da marca instantaneamente, além do pagamento de danos materiais ocasionados e danos morais sofridos.
No último artigo escrito acerca dos direitos sobre as marcas, comentamos a recente decisão do TJSP que condenou empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que ultrapassaram os R$ 30.000,00 por utilizar marca registrada por outrem, além de ser obrigada a parar de utilizar aquela marca que desfrutava por anos. (clique aqui para ler a matéria)
Observa-se que os riscos inerentes pela falta do registro e proteção da marca são incalculáveis, e a qualquer momento, poderá afetar negativamente todo o seu negócio. E aqueles que têm sua marca registrada junto ao INPI devem protegê-la do uso indevido, mantendo assim, uma marca sólida, de valor e única.
RENAN TRINDADE é advogado associado do escritório Marinho Advogados Associados. Graduado em Direito pelo UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marilia. Pós-Graduando em Advocacia Empresarial pela EBRADI – Escola Brasileira de Direito. Membro da Comissão de Direito Digital da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Marília. Atua na área da Propriedade Intelectual, Direito Digital e Proteção de Dados em âmbito consultivo, administrativo e judicial. Contato: renantrindade@marinho.adv.br
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