postado em 24/06/2022

NOVA TRANSAÇÃO PERMITE USO DE PREJUÍZO FISCAL E AUMENTO DE DESCONTOS

Foi publicada a Lei nº14.375, publicada em 22 de junho de 2022, que aprimora a transação tributária regulamentada na lei nº 13.988/2020. A transação tributária é importante mecanismo de extinção do crédito tributário, e com as alterações os contribuintes poderão utilizar de prejuízos fiscais para negociar com fisco, além de ampliar o limite de descontos para 65% e quantidade de parcelas.

A transação tributária é meio pelo qual se extingue o crédito tributário, e importante forma de negociação de débitos com o Fisco, está prevista em nossa legislação desde 1965, contudo, só foi regulamentada em 2020, tal importância se mensura nos 6,4 bilhões arrecadados pela PGFN por intermédio de acordos de transação, no ano de 2021.
Com os aprimoramentos trazidos pela conversão da Medida Provisória 1.90/2021 na Lei 14.375/2022, os contribuintes poderão negociar suas dívidas com aumento de descontos do montante consolidado, que antes eram de 50%, e passam a ser de 65%, além de se estender o pagamento em 120 parcelas, anteriormente o máximo era em até 84 parcelas.

Importante inovação trazida pela legislação, recentemente publicada, trata da possibilidade de utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL para pagamento de dívidas, até o limite de 70% do saldo remanescente após os descontos.
Outro benefício trata da possibilidade de negociação dos débitos não inscritos na dívida ativa por meio de proposta de transação ao fisco, até mesmo débitos em discussão na esfera administrativa ou cuja decisão definitiva lhe foi desfavorável.

Por fim, aos contribuintes com saldo remanescentes de parcelamentos anteriores (PERT), poderão transacionar, sob a égide das novas regras da transação, o débito com o Fisco, restou expressamente vedada às controvérsias jurídicas do PLR e ágio.
Os contribuintes que optarem pela negociação dos débitos, via transação, deverão realizar os procedimentos via regularize, para débitos inscritos, e via e-cac, para os débitos não inscritos.






THAÍS LOPES é advogada da Marinho Advogados Associados.  Graduada em Direito pela FAEF/FAEG - Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Garça - SP. Pós-Graduada em Direito Empresário e Tributário pelo MBA lato sensu/especialização em Direito Empresarial e Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas SP e RJ. Pós-Graduada em Prática Penal e Processual Penal pelo Instituto Damásio de Direito -  IBMEC. Atua na área tributária e empresarial. Contato: thaislopes@marinho.adv.br.

 

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