Entenda o julgamento:
A maioria dos tribunais já entendia que o requisito constitucional de 05 (cinco) anos se referia ao cargo e não à classe, especialmente em carreiras policiais. Neste mesmo sentido, o Supremo se posicionou sobre o tema e confirmou este entendimento.
Segundo a recente decisão, para fazer jus à aposentadoria é necessário que o servidor permaneça por 05 (cinco) anos no mesmo cargo, não sendo necessário que permaneça por este período na classe em que se dará a aposentadoria.
O que muda com a decisão?
É comum que algumas carreiras do serviço público sejam escalonadas em classes, como ocorre comumente nas carreiras policiais em que há divisão conforme classes, que podem chegar a 3ª ou 4ª classe.
Neste sentido, se o servidor ocupar cargo público e for promovido à classe superior, mas ainda no mesmo cargo, não será necessário permanecer por cinco anos na referida classe para ter o valor respectivo de aposentadoria.
Portanto, o servidor que tenha se aposentado em classe superior, porém com proventos de classe inferior poderá requerer judicialmente a revisão do benefício concedido, podendo receber valores retroativos dos últimos 05 (cinco) anos e de forma corrigida.
Fique atento!
Vale lembrar que o prazo prescricional para requerer a revisão de benefícios previdenciários no Regime Próprio de Previdência Social (RPPSA) é de 05 (cinco) anos, diferentemente do que ocorre no regime geral (INSS) onde este prazo é de 10 (dez) anos.
AMANDA MENDES SOARES. Advogada associada ao escritório Marinho Advogados Associados, atuante na área de Direito Previdenciário Empresarial e Previdência Privada, bem como Direito Trabalhista Empresarial e Sindical. Pós-graduanda em Advocacia Previdenciária Empresarial.
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