O Banco de Horas é um importante instituto trabalhista, instituído em 1998 pela Lei 9.601, seu principal objetivo é que o controle de compensação de horas seja feito de forma flexível entre empregado e empregador.
De acordo com a CLT a carga máxima para a jornada de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo permitida a realização de até 02 (duas) horas extras por dia, salvo outras jornadas especiais.
Considerando a jornada padrão estabelecida pela CLT, a norma trabalhista ainda prevê que é tolerável o atraso de até 10 (dez) minutos na jornada do colaborador. Porém, não raro ocorrem situações particulares emergenciais ou pessoais do colaborador, exigindo maior atraso no início da jornada ou término da jornada.
Portanto, considerando os períodos de horas extras, eventuais atrasos por compromissos pessoais do colaborador e necessidade de maior tempo a disposição do empregador, a lei instituiu o banco de horas a fim de possibilitar a justa compensação destes horários.
Na prática, o banco de horas garante que o horário de atraso de um dia, possa ser compensado com as horas extras prestadas em outro dia, assim como as horas extras podem ser compensadas concedendo-se uma folga durante a semana.
Vale ressaltar que para adesão ao banco de horas pela empresa, esta deve se atentar a algumas regras específicas, acerca das quais passamos a esclarecer.
Para implementar o banco de horas o empregador deve esclarecer as regras de compensação aos colaboradores, que deverão aderir ao banco de horas em comum acordo com o empregador, sendo recomendado que se faça por meio de acordo específico para este fim.
De acordo com a legislação trabalhista, as horas existentes no banco de horas devem ser compensadas no prazo máximo de 06 (seis) meses. Portanto, não sendo observado este prazo a empresa deverá realizar o pagamento das horas existentes como extras com indenização de pelo menos 50%.
Vale lembrar que algumas Convenções Coletivas podem prever outros prazos de compensação do banco de horas de acordo com a categoria específica do funcionário.
Em linhas gerais ainda é importante que o empregador esteja atento ao saldo de horas existente no banco de horas no momento da rescisão do empregado, visto que caso haja saldo de horas acumuladas pelo trabalhador, estas deverão ser pagas como horas extras na rescisão.
É igualmente recomendado que as empresas garantam o acesso do empregado ao saldo de banco de horas, a fim de que o mesmo possa realizar o acompanhamento mensal, haja vista que a inobservância a este ponto poderá invalidar o acordo realizado entre as partes.
AMANDA MENDES SOARES. Advogada associada ao escritório Marinho Advogados Associados, atuante na área de Direito Previdenciário Empresarial e Previdência Privada, bem como Direito Trabalhista Empresarial e Sindical. Pós-graduanda em Advocacia Previdenciária Empresarial. Contato: amandasoares@marinho.adv.br
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