Em 18 de março de 2022, o Congresso Nacional sancionou a Lei Complementar nº 193/2022, que instituiu o novo Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), destinado ao parcelamento de dívidas de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), inclusive microempreendedores individuais (MEI).
Esse novo programa prevê parcelamento em até 15 anos para os contribuintes optantes por esse regime tributário, salvo as contribuições previdenciárias, as quais, por vedação constitucional, podem ser parceladas em até 60 meses.
O Relp prevê redução de multas, juros, encargos e honorários para as empresas que foram afetadas no período comparativo de março de 2019 a março de 2020. A regra é: quanto maior a afetação, maior é a redução, que vai de 65% (sessenta e cinco por cento) à 100% (cem por cento).
Ao que concerne ao valor de entrada do parcelamento, este também dependerá da afetação da empresa no período comparativo. Isso quer dizer que, se a empresa obteve faturamento, a entrada será de 12,5% do valor consolidado, antes dos descontos, dividido em até 8 parcelas; já para a empresa que sofreu redução no faturamento, a entrada será em até 8 parcelas, proporcional a perda sofrida – por exemplo, para empresas com redução de 80% a entrada será de 1%, já para empresas com redução de 15% do faturamento, a entrada será de 10%.
Vale ressaltar que o saldo remanescente (180 parcelas), vencíveis a partir de maio de 2022, terá a aplicação do cálculo em percentuais mínimos sobre a dívida consolidada, a saber: 1ª a 12ª – 0,4%; 13ª a 24ª – 0,5%; 25ª a 36ª 0,6%; 37ª em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com as reduções.
Outrossim, as parcelas não poderão ser inferiores a R$300,00 (trezentos reais) para empresas e a R$50,00 (cinquenta reais) para microempreendedores individuais.
Para a concretização do parcelamento, será necessária a desistência e renúncia das ações judiciais no prazo de adesão. Já quanto as impugnações e recursos administrativos, a lei prevê a possibilidade de desistência parcial, isto é, o contribuinte poderá desistir do andamento processual em relação aos débitos indicados para o parcelamento e dar prosseguimento aos demais.
Poderão ser objeto de parcelamento os débitos apurados na forma do Simples Nacional desde que vencidos até 28 de fevereiro de 2022, sendo certo que os contribuintes poderão realizar a adesão até 29 de abril de 2022.
Este parcelamento veio ao anseio dos empresários optantes pelo Simples Nacional, proporcionando-os o fôlego necessário para a retomada do desenvolvimento econômico após o cenário pandêmico vivenciado nos últimos dois anos.
THAÍS LOPES é advogada da Marinho Advogados Associados. Graduada pela FAEF/FAEG - Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Garça, especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas -SP e Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas - RJ. Atua no contencioso e consultivo da área tributária e empresarial. Contato: thaislopes@marinho.adv.br.
GIOVANA A. DE OLIVEIRA é Advogada associada do escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pelo UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marília. Pós-graduada em Advocacia Tributária pela EBRADI – Escola Brasileira de Direito. Atua na área de Direito Empresarial e Tributário. Contato: giovana.oliveira@marinho.adv.br
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