Segundo o entendimento atual do STF, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder ao segurado o melhor benefício a que este tenha direito na data em que realizar a solicitação de sua aposentadoria.
Porém, é sabido que esta regra nem sempre é observada pela autarquia previdenciária, a discussão, inclusive, já foi objeto de inúmeras demandas judiciais a respeito do tema.
Mas, foi justamente com base na obrigatoriedade de conceder o melhor benefício, que na sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022, o STF concluiu pela possibilidade de realização da revisão da vida toda no valor dos benefícios previdenciários.
O que é a Revisão da Vida Toda?
A revisão modifica o cálculo dos benefícios concedidos até o ano de 2019, antes da vigência da reforma da previdência, possibilitando que a renda da aposentadoria seja calculada com base em todos os salários recebidos pelo trabalhador, incluindo os anteriores a julho de 1994.
Isso ocorre porque em 1999 houve uma alteração na lei previdenciária que definiu que os salários recebidos pelo trabalhador antes de 1994 não poderiam compor a renda de aposentadoria, porque foram feitos em outras moedas, como cruzeiro, o que causou um certo prejuízo financeiro a muitos contribuintes.
Por esta razão, com a aplicação da revisão da vida toda, todos os que se aposentaram nos últimos 10 (dez) anos, poderão recalcular o salário recebido, com a possibilidade de aumentar a renda atual e reaver eventual diferença de valores, com incidência de juros e correção monetária.
Quais benefícios poderão ser revistos com base na decisão?
Os benefícios que poderão ter o deferimento da revisão da vida toda são: aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial; aposentadoria da pessoa com deficiência; aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
Importante mencionar que esta revisão não será automaticamente aplicada aos benefícios, sendo que o segurado que fizer jus deverá pleitear na justiça sua aplicação.
A Revisão se aplica a todos?
Vale mencionar, que a revisão também pode reduzir o valor do benefício recebido, e somente poderá ser aplicada aos segurados que tiverem trabalhado em período anterior a 1994, bem como o benefício recebido deve ser anterior a reforma da previdência que ocorreu em novembro de 2019.
Por esta razão, buscar a orientação com um profissional especialista é a decisão mais acertada para reaver eventuais valores.
AMANDA MENDES SOARES. Advogada associada ao escritório Marinho Advogados Associados, atuante na área de Direito Previdenciário Empresarial e Previdência Privada, bem como Direito Trabalhista Empresarial e Sindical. Pós-graduanda em Advocacia Previdenciária Empresarial. Contato: amandasoares@marinho.adv.br
Rua José Joaquim de Oliveira, 249 - Jardim Acapulco
CEP 17.525-170
Tel. 14 3453 1361
Avenida Paulista, 491 - Conj. 51
Bela Vista
CEP 01.311-000
Tel. 11 2096-3165
Avenida Pref. Paulo Novaes, 1067 - Centro
CEP 18.705-000
Tel. 14 3448-1475
SCS, Quadra 1, Ed. Gilberto Salomão, Conj. 1004 - Asa Sul
CEP 70.305-900
Tel. 14 3453-1361