A Fazenda Público do Estado de São Paulo tem efetuado a cobrança indevida aos contribuintes no momento do pagamento do imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
Isto, porque, no Estado de São Paulo, de acordo com o artigo 13 da Lei 10.705/00, no caso de transmissão de imóveis urbanos, a base de cálculo do imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD não poderá ser inferior ao fixado para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Todavia, após a edição do Decreto Paulista sob o nº. 55.002/09, a base de cálculo do ITCMD foi alterada passando a ser adotado o valor venal de referência sobre o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI é determinado com base em uma pesquisa de mercado e que não tem previsão da ocorrência de atualização implicando, desse, modo em majoração do Imposto.
Ocorre que a majoração da base de cálculo do imposto por meio de Decreto, além de inconstitucional, fere o Princípio da Reserva Legal previsto no artigo 151 da Constituição Federal e artigo 97 do Código Tributário Nacional.
A majoração do imposto somente poderá ocorrer por meio de Lei, por tais motivos, tal prática além de ilegal é inconstitucional.
Diante da ilegalidade, aumentou o interesse dos contribuintes na busca pela tutela judicial para reverter tal prática por meio da Ação de restituição de indébito (ou ação de repetição de indébito) em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Neste sentido, a jurisprudência Paulista tem condenado a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a devolver ao contribuinte o valor pago indevidamente com juros e correção monetária.
Outrossim, além da Ação de Restituição dos valores pagos, há também a opção preventiva para o Contribuinte, o qual poderá ingressar com uma ação liminar para evitar o pagamento incorreto do imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, antes de registrar o imóvel.
MARIA DIRCE PADREDI ALVES é advogada associada do escritório Marinho Advogados Associados. Graduada em Direito pela Eduvale de Avaré/SP. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL, Pós-graduada em Direito Bancário pela Faculdade Verbo Educacional, atuou por trinta nos no setor bancário em instituições financeiras como o Banco do Estado de São Paulo – BANESPA e a Caixa Econômica Federal – CEF. Atua na área Cível e na de Família e Sucessões em âmbito consultivo e judicial. Contato: mariadirce@marinho.adv.br.
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